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4002355-90.2026.8.26.0619

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Taquaritinga · Ato ordinatório

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002355-90.2026.8.26.0619/SPAUTOR: MYCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A ADVOGADO(A): SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para que providencie os meios necessários ao efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido, inclusive entrando em contato com o Oficial de Justiça responsável. Fica, desde já, advertida de que o não atendimento a esta intimação, impossibilitando o cumprimento da diligência, poderá ensejar a extinção do feito. Ressalte-se, por oportuno, que a intimação via Domicílio Judicial Eletrônico constitui meio idôneo de intimação pessoal para todos os efeitos legais, dispensando outras formalidades, nos termos do art. 246 do CPC e do art. 20, § 1º, da Resolução nº 455/2022 do CNJ. .

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Taquaritinga · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002355-90.2026.8.26.0619/SP AUTOR: MYCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A ADVOGADO(A): SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Segundo o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.622.555, não é aplicável a teoria do adimplemento substancial em contratos de alienação fiduciária. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. Bem: Modelo: VOLKSWAGEN/GOL 1.0Ano: 2012/2013, Cor: BRANCA,Combustível: Flex, Chassi: 9BWAA05U0DP054351,PLACA: ETY4962, Renavam: 00472479008, alienado fiduciariamente ao MYCON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.. a) No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. b) No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. b.1) Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado. c) O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. d) Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer a diligência ou se houve necessidade de manter-se em sigilo. d.1)Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Não se fará a consulta por endereços, pois a parte autora detém meios efetivos para tal busca. Caso a parte autora não dê andamento ao que solicitado pelo oficial de justiça, ou não dê andamento ao ato expedido, vencendo-se, não se farão sucessivos deferimentos, arquivando-se o feito provisoriamente. e) O mandado será encaminhado à Central, ficando a parte autora responsável por contatar diretamente o(a) Oficial de Justiça designado(a) para cumprimento e fornecer-lhe os meios necessários ou depositários para cumprimento da ordem judicial, sem qualquer intervenção do juízo ou da serventia, nos termos dos arts. 1.007, 1.011, 1.012, § 3º e 1.025 das NSCGJ. Deste modo, eventuais petições endereçadas ao processo para tais finalidades não serão conhecidas. Fica a parte autora advertida de que, havendo reiteradas frustrações do cumprimento da liminar por inércia no acompanhamento do(a) Oficial de Justiça, a ordem será revogada e o feito será extinto. f) ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. g) Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. h) A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. i) Considerando que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Providencie o Cartório a retirada da respectiva marcação. A presente decisão servirá como mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Intime-se. Taquaritinga, data da assinatura eletrônica.

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