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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Arujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002355-66.2026.8.26.0045/SP AUTOR: CAROLINA ALARCON LOPES ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MARCHINI BARCELLOS (OAB SP089559) DESPACHO/DECISÃO A procuração evento 1, PROC2, embora aparente conter assinatura, não possui elemento que permita aferir sua autenticidade. Assim, regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada dos instrumentos de procuração devidamente assinados. Em caso de assinatura digital, esta deverá estar registrada por meio de plataforma certificada pelo ICP-Brasil, apta à verificação de sua autenticidade. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos. Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito. Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo. Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte que postulou o benefício deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e comprovante de renda mensal dos últimos três meses (demonstrativo de pagamento, holerite ou similares); b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) relação de todas as contas de sua titularidade (que pode ser obtida pelo Portal “Registrato” acesso em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/), com a declaração, sob as penas da lei, das contas que desconhece; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção, tudo sob pena do indeferimento do benefício. Alternativamente, promova a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e custas de citação sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intime-se. Arujá, 27/08/2026
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