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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · Sentença
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4002355-22.2026.8.26.0189/SPAUTOR: APARECIDA GONCALVES LEITE ADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de exibição de documentos, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual da parte autora; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, extinguindo a lide com resolução do mérito nesse ponto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral suportada pela demandante, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, todavia, a suspensão da exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça outrora concedida. Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos. Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação. Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Em decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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