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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · Sentença
Petição Cível Nº 4002354-88.2026.8.26.0269/SPREQUERENTE: WALTER ANTUNES DE CAMPOS
ADVOGADO(A): VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB SP134223)
REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
ADVOGADO(A): CAROLINE VALIATE BAPTISTA CUPERTINO (OAB RJ218121)
SENTENÇA
Ante o exposto, REVOGO a tutela provisória anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por WALTER ANTUNES DE CAMPOS em face de PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do artigo 1.010, § 3º. Assim, em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o retorno do Tribunal, os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e, em seguida, serão arquivados. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C.