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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002353-47.2026.8.26.0223/SPAUTOR: ALINE JAMARIA XAVIER ADVOGADO(A): SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB SP416501) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Evento 5 e torná-la definitiva para cumprimento de obrigação de fazer consistente na exclusão dos apontamentos restritivos de crédito em nome da autora, Aline Jamaria Xavier, relativos aos débitos discutidos nos autos, determinando que a ré se abstenha de promover novas inscrições ou cobranças fundadas nos mesmos fatos; b) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade, em face da autora, dos débitos imputados a ela pela ré, vinculados aos contratos nº 145585333-145585333018, nº 145585333-145585333019, nº 145585333-145585333020, nº 145585333-145585333021, nº 145585343-145585343024, nº 145585343-145585343025, nº 145585343-145585343026 e nº 145585343-145585343027; c) CONDENAR a ré, Claro S.A., ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Com a entrada em vigor da lei 14.905/24, até agosto de 2024 a atualização monetária seguirá os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1%(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação original. A partir de setembro de 2024 a atualização monetária passará a observar a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, conforme a nova redação do art. 406, do Código Civil. A correção monetária da verba indenizatória incidirá a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora fluirão a partir do evento danoso da primeira negativação indevida (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao SCPC e ao Serasa, determinando a exclusão dos apontamentos restritivos objeto desta ação. Vale a presente como ofício. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I.
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