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4002350-73.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002350-73.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB SP353050) EXECUTADO: DELCIO ROQUE GIACOMINI ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078) EXECUTADO: LATICINIO FRIOLACK LTDA. ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078) EXECUTADO: VERA LUCIA GIACOMINI ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas sob nº 38.739, 38.738, 42.608, 43.053, do Cartório de Registro Imóveis de Carazinho/RS, e 2.728 e 5.294, do Cartório de Registro Imóveis de Chapada/RS. Igualmente, defiro a penhora dos direitos dos executados Delcio Roque Giacomini e Vera Lucia Giacomini sobre os imóveis descritos nas matrículas sob nº 38.237, 37.252 e 38.238, do Cartório de Registro Imóveis de Carazinho/RS. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Traga o exequente, aos autos, planilha de cálculo com o valor atualizado do débito e informe o e-mail e telefone do patrono que lhe representa, necessários ao cadastramento da averbação no sistema ARISP. Prazo: 15 dias. Após, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP/ONR. Anoto que, fornecido e cadastrado o e-mail, será possível ter acesso diretamente às informações na ARISP, que também poderão ser consultadas à partir do número do subsequente protocolo da ordem informado nos autos, sem a necessidade da intervenção direta do gabinete ou da UPJ. Saliento que a parte interessada é responsável pelo acompanhamento da anotação, bem como pelo cumprimento de eventual nota de recusa, no prazo estabelecido pela serventia extrajudicial, nos termos do art. 6º do CPC e observada a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Intime-se na pessoa do advogado da parte executada ou da sociedade de advogados, conforme preceitua o artigo 841, § 1º, do CPC. Conste da intimação que a parte executada pode requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora, desde que comprove que essa substituição lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao exequente, bem como o atendimento às disposições do art. 847, § 1º, do CPC. Ademais, ressalte-se que, tratando-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15 dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11, do CPC; se de execução de título extrajudicial, que o prazo para eventual discussão acerca da incorreção da penhora ou da avaliação será de 15 dias, contado da ciência do ato, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Estando os imóveis matriculados sob nº 38.237, 37.252 e 38.238 gravados com garantia de alienação fiduciária, deverá o exequente requerer a intimação do credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. Outrossim, estando os imóveis matriculados sob nº 38.739, 38.738 e 42.608 gravados com hipoteca, deverá o exequente requerer a intimação do credor hipotecário, nos termos do art. 799, I, do CPC. Assim, informe os dados do credor necessários à intimação – nome e endereço – e recolha as custas respectivas. Após, expeça-se a carta. Intime-se. São Paulo, 27/08/2026

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