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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002348-34.2026.8.26.0220/SP AUTOR: NAYANE ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO(A): MARIANA REIS CALDAS (OAB SP313350) RÉU: JADLOG LOGISTICA S.A ADVOGADO(A): ANDRÉIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB SP257302) RÉU: ENJOEI S.A ADVOGADO(A): ANA LAURA MORENO GALESCO (OAB SP248425) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jadlog Logística S.A. (Evento 37) em face da r. decisão que homologou o acordo celebrado entre a autora Nayane Araujo Rodrigues e a corré Enjoei S.A. (Evento 27). A embargante alega a ocorrência de omissão, sustentando que, por se tratar de responsabilidade solidária deduzida em juízo, a transação pactuada com uma das devedoras extingue a dívida em relação aos demais codevedores, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. Afirma que a quantia pactuada de R$ 1.353,60 supera o prejuízo material alegado na inicial, motivo pelo qual requer a concessão de efeitos infringentes para que o feito seja extinto também em relação a si. A parte autora apresentou manifestação (Evento 47), postulando a sua rejeição. Argumenta que a cláusula 7ª do instrumento transacional previu expressamente a continuidade do processo em face da transportadora, de modo que a composição produziu efeitos restritos às partes signatárias, aplicando-se a regra de quitação parcial do art. 277 do Código Civil. A corré Enjoei S.A. manifestou concordância com a pretensão da embargante (Evento 50), defendendo a extinção integral do processo com base na solidariedade passiva. É o relatório necessário. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, acolhem-se os aclaratórios exclusivamente para integrar a fundamentação do pronunciamento homologatório de Evento 27, sem conferir eficácia infringente que resulte na extinção terminativa em favor da embargante. A controvérsia cinge-se a definir se a composição amigável pactuada entre a consumidora e a corré Enjoei S.A. opera a liberação automática da corresponsável Jadlog Logística S.A., à luz do disposto nos arts. 277 e 844, § 3º, do Código Civil e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O exame do termo de acordo homologado revela que as partes signatárias avençaram quitação individualizada e inseriram estipulação inequívoca no item 7, ressalvando expressamente que o ajuste tinha por finalidade apenas a exclusão da empresa intermediadora, permanecendo hígido o prosseguimento da lide contra a transportadora (Evento 21). Por decorrência da autonomia privada e da relatividade dos contratos, a manifestação de vontade expressa não pode ser desconsiderada. A regra geral do art. 844, § 3º, do Código Civil, que prevê a extinção da obrigação em relação aos demais devedores solidários, incide unicamente quando a transação outorga quitação integral da dívida em sua totalidade material. Quando o credor pactua quitação restrita com um dos devedores solidários e estipula expressamente a continuidade da demanda em face dos demais, o negócio jurídico assume natureza de quitação parcial, subordinando-se à disciplina do art. 277 do Código Civil, segundo o qual o pagamento parcial feito por um dos devedores não aproveita aos outros senão até a concorrência da quantia paga. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM APENAS DUAS DAS CORRÉS. QUITAÇÃO PARCIAL E EXPRESSAMENTE LIMITADA ÀS SIGNATÁRIAS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL PARA EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária enfrenta, de forma fundamentada, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A transação celebrada entre o credor e apenas alguns dos devedores solidários somente extingue a dívida em relação aos demais quando houver quitação integral da obrigação. 3. Constatado pelo Tribunal estadual que a quitação foi parcial e expressamente concedida apenas em favor das corrés signatárias, mantém-se a responsabilidade das demais pelo saldo remanescente, com abatimento do valor pago. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca do alcance da cláusula de quitação e da extensão da transação demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Inexiste dissídio jurisprudencial quando não demonstrada a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. 6. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento . (AREsp n. 3.126.809/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) A jurisprudência assentada pela Corte Superior confirma que a quitação outorgada a apenas uma das corrés não impede o credor de exigir dos demais obrigados solidários a parcela remanescente da reparação pretendida, respeitada a dedução do montante adimplido. A pretensão indenizatória veiculada na petição inicial abrange danos materiais e danos morais decorrentes do alegado extravio de carga sob a custódia da transportadora, cuja verificação de responsabilidade pressupõe o regular curso processual. O acolhimento dessa diretriz harmoniza o princípio da reparação integral do consumidor com a vedação ao enriquecimento sem causa. A continuidade da demanda em face da Jadlog Logística S.A. é plenamente legítima, ressalvando-se que a quantia de R$ 1.353,60 comprovadamente paga pela corré Enjoei S.A. (Evento 33) será obrigatoriamente abatida de eventual condenação que venha a ser imposta ao final, obstando duplicidade de ressarcimento. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Jadlog Logística S.A. (Evento 37), exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença homologatória de Evento 27 nos termos acima delineados, rejeitando o pedido de concessão de efeitos infringentes e mantendo integralmente o prosseguimento da ação em relação à embargante. Para o regular andamento do processo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem expressamente se pretendem produzir outras provas, justificando sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ciente a ré de que o silêncio importará preclusão probatória e conclusão para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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