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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jales · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002340-20.2026.8.26.0297/SPAUTOR: ANIZIO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB SP284312)
RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859)
ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)
SENTENÇA
DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por ANISIO TEIXEIRA DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., e o faço para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos a título de ?SEGURO CARTAO?, bem como CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores das prestações cobradas na conta bancária do requerente, corrigidos monetariamente desde a data de cada uma das cobranças indevidas, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, considerando os seguintes parâmetros: a) até 29/08/2024, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1368 (juros de mora e correção monetária através da aplicação direta da Taxa Selic); b) a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, p. único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) ? diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC. Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, fixada, por apreciação equitativa, de acordo a complexidade e o trabalho desempenhado, em R$ 1.500,00, conforme os parâmetros fixados na Tabela de Honorários ? 2026, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC). CONDENO a parte autora, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, essa fixada em 15% (quinze por cento) do valor pleiteado a título de indenização por danos morais (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, se o caso, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intimem-se.