Publicações do processo

4002340-20.2026.8.26.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jales · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002340-20.2026.8.26.0297/SPAUTOR: ANIZIO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB SP284312) RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por ANISIO TEIXEIRA DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., e o faço para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos a título de ?SEGURO CARTAO?, bem como CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores das prestações cobradas na conta bancária do requerente, corrigidos monetariamente desde a data de cada uma das cobranças indevidas, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, considerando os seguintes parâmetros: a) até 29/08/2024, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1368 (juros de mora e correção monetária através da aplicação direta da Taxa Selic); b) a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, p. único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) ? diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC. Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, fixada, por apreciação equitativa, de acordo a complexidade e o trabalho desempenhado, em R$ 1.500,00, conforme os parâmetros fixados na Tabela de Honorários ? 2026, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC). CONDENO a parte autora, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, essa fixada em 15% (quinze por cento) do valor pleiteado a título de indenização por danos morais (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, se o caso, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.