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4002338-82.2026.8.16.4321

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:4002338-82.2026.8.16.4321(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargadora Substituta Andréa Fabiane Groth Busato Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:23/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. DISPENSA DE REPARAÇÃO DO DANO EM RAZÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba que concedeu indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 a apenado condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, sob o fundamento de que, assistido pela Defensoria Pública, faz jus à presunção de hipossuficiência, dispensando-se a reparação do dano. O recorrente sustentou interpretação restritiva do decreto, alegando ausência de demonstração de arrependimento ou tentativa de mitigação do prejuízo e requereu a reforma da decisão para indeferimento do benefício, sendo mantida a decisão pelo juízo de origem em retratação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 exige demonstração concreta de reparação do dano ou comportamento voluntário do apenado nesse sentido; e (ii) a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública é suficiente para dispensar tal requisito. III. Razões de decidir 3. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê, de forma expressa, a possibilidade de concessão de indulto a condenados por crimes patrimoniais sem violência, exigindo a reparação do dano, mas excepcionando tal requisito nas hipóteses de hipossuficiência econômica. A norma também estabelece presunção de pobreza quando o apenado é assistido pela Defensoria Pública, o que permite afastar a exigência de ressarcimento sem necessidade de prova adicional. 4. A exigência de demonstração de arrependimento, iniciativa de reparação ou adoção de medidas mitigadoras não encontra previsão no texto do decreto, configurando criação indevida de requisito não estabelecido pelo ato normativo. Tal interpretação restritiva viola o princípio da legalidade e desvirtua a natureza do indulto, que constitui ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário limitar sua incidência mediante exigências não previstas. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de que a assistência pela Defensoria Pública é suficiente para presumir a hipossuficiência econômica, dispensando a reparação do dano e vedando a imposição de condicionantes não previstas no decreto, consolidando entendimento compatível com a literalidade da norma e com os limites da atuação jurisdicional. IV. Dispositivo 6. Recurso de agravo em execução penal conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que concedeu o indulto ao apenado. Tese de julgamento: A assistência do apenado pela Defensoria Pública gera presunção de hipossuficiência econômica, suficiente para dispensar a reparação do dano prevista no Decreto nº 12.790/2025, sendo vedada a exigência de requisitos não contemplados no ato normativo. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CP, arts. 16; 65, III, “b”; Decreto nº 12.790/2025, arts. 9º, XV; 12, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000839-63.2026.8.16.4321, Rel. Des. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do Ministério Público contra uma decisão que concedeu indulto a um preso condenado por crime sem violência. O MP alegava que o preso não tentou reparar o dano causado. No entanto, o Tribunal entendeu que, como o preso era assistido pela Defensoria Pública, a lei presume que ele não tem condições financeiras, dispensando essa reparação. Assim, decidiu manter o indulto, pois não é permitido exigir condições que não estão previstas no decreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos.

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