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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002335-69.2026.8.26.0047/SPAUTOR: LAURO CARLOS VALIM SILVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS VALIM SILVEIRA JUNIOR (OAB SP531228) AUTOR: VALIM PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS VALIM SILVEIRA JUNIOR (OAB SP531228) RÉU: CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, apenas para reconhecer, quanto à relação locatícia referente ao Avenida Max, que a comunicação realizada em 30 de março de 2026 não observou o prazo de trinta dias previsto no artigo 57 da Lei nº 8.245/91, sendo irregular a determinação de cessação da disponibilização do espaço a partir de 1º de abril de 2026, restando, contudo, improcedentes os pedidos indenizatórios. DETERMINO a retificação do cadastro processual para que conste como único autor LAURO CARLOS VALIM SILVEIRA, bem como a fixação do valor da causa em R$ 439.531,20. Considerando a sucumbência mínima, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C.
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