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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002335-31.2026.8.26.0189/SPAUTOR: THAIS DALAQUA RAVAGNANI
ADVOGADO(A): INAISE DA SILVA RODRIGUES (OAB SP453175)
AUTOR: EDVANEY APARECIDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): INAISE DA SILVA RODRIGUES (OAB SP453175)
RÉU: LUIZ CARLOS ULIANA
ADVOGADO(A): EVANDRO ADISON DE OLIVEIRA (OAB SP355329)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 14 (Doc. DESPADEC1) e condenar o réu, LUIZ CARLOS ULIANA ? ELETROSSOL, na obrigação de fazer consistente na reexecução integral dos serviços e reparação das fundações e da estrutura da usina fotovoltaica instalada no imóvel rural dos autores, em estrita observância às soluções técnicas discriminadas no item 12 do laudo pericial acostado ao Evento 1 (Doc. LAUDO15), no prazo assinalado na decisão concessiva, sob pena de incidência das astreintes nela cominadas; b) Determinar que, na hipótese de descumprimento ou impossibilidade prática de realização da obra pela requerida, a obrigação específica de fazer converter-se-á em perdas e danos, no montante necessário para que os autores contratem terceiros qualificados para a realização integral dos reparos, valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença (artigo 509 do CPC); c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto aos encargos de mora incidentes sobre a condenação, deverão ser observados os seguintes critérios: Para a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios fluirão a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Deverão ser observados os índices de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, § 1º, do Código Civil e Resolução CMN nº 5.171/2024). Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos. Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação. Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Em decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.