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4002333-59.2026.8.26.0319

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Lençóis Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002333-59.2026.8.26.0319/SP EXEQUENTE: ASTRA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): DANIELI BOSCHETTI WISNIEWSKI (OAB RS106099) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CITE-SE o executado para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). ADVIRTA-SE que o executado poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação, bem como, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Não efetuado o pagamento e decorrido o prazo para defesa, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Evento 1.1: Embora tenha sido requerida a citação eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp, tal modalidade somente poderá ser operacionalizada por intermédio de oficial(a) de justiça. Ocorre que foram recolhidas custas destinadas à citação por carta (evento 13.1), circunstância que, neste momento, inviabiliza o imediato atendimento do pedido. Ademais, caso o aviso de recebimento retorne sem a efetiva citação da parte executada e haja renovação do pedido de citação por intermédio de oficial(a) de justiça, desde já defiro a diligência, desde que sejam observadas as cautelas necessárias para a demonstração inequívoca de que a pessoa que recebeu a mensagem é, de fato, a parte executada, bem como de que houve perfeita ciência e compreensão do teor do ato de comunicação processual. Deverá a z. serventia fiscalizar o recolhimento e cumprimento do pedido, observando-se o recolhimento correto. Cumpra-se.

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