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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002333-43.2025.8.26.0077/SPAUTOR: VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB SP423760) ADVOGADO(A): ERIKA MACENA LOPES (OAB SP433958) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade das operações de crédito impugnadas, em especial o contrato de empréstimo consignado nº 500257884 / 0123500257884 no valor total de R$ 41.357,80, bem como a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 0253121 (já estornado administrativamente), tornando inexigível qualquer encargo financeiro vinculado a tais contratos; b) DETERMINAR ao réu BANCO BRADESCO S.A. que proceda ao cancelamento definitivo do contrato consignado e à imediata cessação de qualquer cobrança ou desconto nos proventos de aposentadoria do autor (benefício previdenciário NB 172.454.568-7), oficiando-se, se necessário, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora a quantia subtraída via Pix no importe de R$ 29.622,40 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), acrescida de correção monetária calculada pelo IPCA desde o evento danoso (03/05/2024) e de juros legais de mora a partir da citação; d) CONDENAR o réu à repetição do indébito, em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora anulado, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidas de juros de mora legais desde a citação, autorizada a compensação em liquidação de sentença com eventual saldo líquido disponibilizado e retido pelo autor; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios legais a partir da citação. Diante da sucumbência amplamente preponderante da instituição financeira ré (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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