2026-09-16 · TJSP
RECURSO CÍVEL Nº 4002333-33.2025.8.26.0048/SP Assunto: Indenização por dano moral RELATOR: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RECORRIDO: FABIOLA NICOLETTI DE CARVALHO LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIOLA NICOLETTI DE CARVALHO LOPES (OAB SP143830) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIA PIX NÃO AUTORIZADA - Autora alega que foi vítima de transferência PIX fraudulenta no valor de R$ 4.795,00, realizada a partir de sua conta na plataforma do réu, com resgate prévio de valores aplicados em produto de investimento, sem sua autorização - Ação que visa a restituição do valor subtraído, lucros cessantes e reparação dos danos morais. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - Condenação do requerido a devolver R$ 4.795,00 a título de danos materiais - Lucros cessantes e danos morais não reconhecidos. RECURSO DO RÉU - Preliminar de ilegitimidade passiva - Atuação como mero processador de pagamentos, sem integrar a cadeia de consumo - Ausência de falha na prestação do serviço - Culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro - Fortuito externo - Ausência do dever de indenizar. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - Preliminar afastada - Instituição de pagamento que custodia valores, mantém conta digital e executa transações financeiras dos clientes, integrando diretamente a relação de consumo - Aplicação das Súmulas nº 297 e nº 479 do STJ - Vedação de intervenção de terceiros no JEC (art. 10 da Lei 9.099/95) - Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) - Inversão do ônus da prova - Réu que não comprovou a autenticidade da transação impugnada e nem a segurança do método de autenticação efetivamente utilizado - Ausência de prova de conduta negligente da autora, de compartilhamento de dados ou de instalação de programa malicioso - Fortuito interno - Transação atípica não detectada pelos mecanismos de segurança e monitoramento - Causa excludente de responsabilidade não configurada (art. 14, § 3º, do CDC). Sentença mantida por seus fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.