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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002333-27.2026.8.26.0071/SPAUTOR: RAFAELA SANTANA SANGALO ADVOGADO(A): LUZIA CRISTINA BORGES (OAB SP260199) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): DENIS ARANHA FERREIRA (OAB SP200330) RÉU: 58.433.520 ROGER DOS SANTOS GONCALO ADVOGADO(A): PAULA ERIKA CATELANI GOMES (OAB SP408403) SENTENÇA Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR, solidariamente, os réus RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e ROGER DOS SANTOS GONCALO a pagar à autora a quantia de R$ 1.727,06 (mil setecentos e vinte e sete reais e seis centavos) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária a contar da data do efetivo desembolso (03/01/2025) e juros de mora legais a contar da citação válida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face de todos os réus; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face dos réus BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Adotar-se-á para a correção monetária a variação do IPCA do IBGE, e os juros moratórios mensais pela taxa SELIC, descontado índice do IPCA do período e desconsiderada eventual diferença negativa no período (Lei 14.905/2024). Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55, caput). No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente efetivar o pagamento do preparo recursal em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, §1°, CGJ, Comunicado nº 374/23 e Comunicado Conjunto 951/23). P. R. e I..
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