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4002330-16.2025.8.26.0198

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002330-16.2025.8.26.0198/SP AUTOR: APARECIDA DE SIQUEIRA FRANCO ADVOGADO(A): KARINA SIQUEIRA (OAB SP353194) RÉU: KAREN APARECIDA MARANGONI ADVOGADO(A): ANDRE MARQUES DE SÁ (OAB SP206885) ADVOGADO(A): MARILUCIA PEREIRA ROCHA (OAB SP276941) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar ajuizada por APARECIDA DE SIQUEIRA FRANCO em face de KAREN APARECIDA MARANGONI. Narrou a parte autora, em síntese, que em 01 de outubro de 2025 adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua Honoré de Balzac, nº 189, Parque Lanel, nesta Comarca (lote 09 da quadra A), mediante Contrato de Compromisso de Cessão de Direitos Possessórios celebrado com o Sr. João Marangoni e sua esposa Daisi Maria da Silva Marangoni, que exerciam a posse mansa e pacífica do bem há mais de vinte anos (Evento 1, CONTR11). Alegou que, ao ingressar no imóvel para a execução de reparos e benfeitorias indispensáveis à habitabilidade, foi surpreendida, na data de 12 de outubro de 2025, pelo comparecimento da ré ao local, a qual passou a reivindicar o imóvel afirmando ser herdeira dos antigos proprietários e exigiu a imediata desocupação da área, acusando-a de invasora (Evento 1, BOC10). Relatou a lavratura de Boletim de Ocorrência em 20 de outubro de 2025 perante a Delegacia Eletrônica (BO nº PM6488-1/2025) e sustentou o pleno preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória. Requereu a concessão de tutela de urgência liminar para manutenção na posse e, ao final, a total procedência da ação com a confirmação definitiva da tutela possessória e a fixação de astreintes para a hipótese de novos atos de turbação. Deu à causa o valor de R$ 28.624,27 e juntou documentos (Evento 1). Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita e deferida a liminar de manutenção de posse, assegurando-lhe a posse livre e desimpedida do imóvel, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 por ato de perturbação ou esbulho, limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (Evento 5). Cumpridos os mandados de citação e intimação pelo Oficial de Justiça (Eventos 16 e 17). Citada, a requerida apresentou contestação com pedido de revogação de liminar (Evento 19). Preliminarmente, arguiu a conexão e o risco concreto de decisões contraditórias com a Ação de Anulação de Negócio Jurídico (Processo nº 4000321-47.2026.8.26.0198) e com a Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 4000319-77.2026.8.26.0198), ambas em trâmite perante este Foro, pleiteando a reunião dos processos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de esbulho ou turbação material, argumentando que sua conduta consistiu em oposição verbal na defesa legítima de direitos hereditários decorrentes do princípio da saisine pelo falecimento de seu pai Jair Marangoni, o qual teria adquirido originariamente o lote em condomínio com o Sr. João Marangoni no ano de 1987. Sustentou que a cessão realizada à autora caracteriza negócio ineficaz sobre patrimônio indiviso, consubstanciando posse litigiosa. Pugnou pela revogação da liminar ou pelo afastamento das astreintes e, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Evento 19). Houve réplica (Evento 26), oportunidade em que a autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, refutou a preliminar de conexão defendendo a autonomia do juízo possessório frente à discussão dominial e reiterou os pedidos inaugurais. A parte autora peticionou noticiando a propositura de demandas supervenientes e requereu o reconhecimento da prevenção deste Juízo ou a suspensão das ações correlatas (Evento 28). A ré manifestou-se apontando contradição no comportamento processual da demandante e sustentando a inviabilidade de reunião com a ação de usucapião (Evento 29). Instadas as partes a especificarem provas e informarem interesse na tentativa de conciliação (Evento 30), a ré manifestou desinteresse na audiência conciliatória, pleiteou prazo de 15 dias para juntada de conversas de WhatsApp e áudios degravados, arrolou testemunhas e informantes, protestou subsidiariamente por perícia e reiterou a análise da gratuidade (Evento 35). Decorreu o prazo concedido à autora sem manifestação específica (Evento 36). Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento (Evento 37). Inviável o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia fática instaurada acerca do exercício anterior da posse e da dinâmica dos atos praticados demanda instrução probatória. É o relatório. Decido em saneador. 1. Apreciação das Questões Processuais Pendentes, Gratuidade e Conexão Inicialmente, afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita deduzida pela parte autora em sede de réplica. A alegação genérica de contratação de patrono particular e a suposta ausência de hipossuficiência não possuem o condão de infirmar a presunção de necessidade da ré, cabendo à impugnante comprovar a capacidade financeira da requerida, encargo do qual não se desincumbiu. A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, na forma do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. A ré acostou declaração de insuficiência de recursos e documentos pertinentes (Eventos 18 e 29), preenchendo os pressupostos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da ré Karen Aparecida Marangoni. Anote-se. Passo ao exame da preliminar de conexão. A requerida arguiu a conexão deste feito com a Ação de Anulação de Negócio Jurídico (Processo nº 4000321-47.2026.8.26.0198), em curso perante esta 2ª Vara Cível, e com a Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 4000319-77.2026.8.26.0198), que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha/SP, tendo a própria autora corroborado a existência de liame fático entre as demandas em manifestação posterior (Evento 28). Nos termos do artigo 55, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, impondo-se a reunião para julgamento conjunto daqueles processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso concreto, a presente demanda de manutenção de posse e a ação anulatória de negócio jurídico têm como pano de fundo comum o mesmo imóvel (lote 09 da quadra A do Parque Lanel) e a aferição da legitimidade da cessão de direitos possessórios outorgada pelo cedente João Marangoni em favor da autora Aparecida de Siqueira Franco (Evento 1, CONTR11). A discussão sobre a higidez do negócio jurídico de transmissão possessória na ação anulatória apresenta relação de prejudicialidade e repercute diretamente sobre a subsistência do título possessório defendido nesta lide, impondo o reconhecimento da conexão para assegurar instrução harmônica e evitar decisões inconciliáveis. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de reunião por conexão entre a ação anulatória de cessão de direitos e a ação possessória correlata: EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. ART. 55 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 47 DO CPC/2015. NATUREZA REAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. A ação que busca a anulação de escritura pública de cessão de direitos possessórios, quando tem como pano de fundo a disputa pela posse e a titularidade de direito real sobre o imóvel, atrai a competência do foro da situação da coisa (forum rei sitae), nos termos do art. 47, caput, do Código de Processo Civil. 2. Configura-se a conexão entre a ação anulatória e a ação de manutenção de posse quando ambas as lides, embora com objetos distintos, têm a mesma causa de pedir remota (a titularidade da posse) e o julgamento da primeira é prejudicial ao desfecho da segunda. 3. A reunião dos feitos é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes, assegurar a segurança jurídica e permitir a instrução probatória conjunta, em consonância com o art. 55 do CPC. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido" (REsp n. 1.979.473/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Considerando que este feito (Processo nº 4002330-16.2025.8.26.0198) foi o primeiro distribuído em 07/12/2025 dentre as demandas conexas, com o anterior deferimento de tutela provisória (Eventos 1 e 5), firma-se a prevenção deste Juízo da 2ª Vara Cível de Franco da Rocha para processar e julgar as causas conexas, ex vi dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil. Desta forma, reconheço a conexão entre as demandas. Em relação à Ação Anulatória nº 4000321-47.2026.8.26.0198, em curso perante esta 2ª Vara Cível, determino desde logo o apensamento para instrução conjunta. Por outro lado, quanto à Ação de Reintegração de Posse nº 4000319-77.2026.8.26.0198, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, afasto o apensamento direto por este Juízo e determino a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível local, dando-lhe ciência da prevenção e solicitando a redistribuição do feito por dependência a esta 2ª Vara Cível, para oportuna reunião e julgamento conjunto. Por outro lado, quanto à menção da Ação de Usucapião Extraordinária (Processo nº 4002325-91.2025.8.26.0198) no petitório autoral, indefiro a reunião formal com a demanda de usucapião, haja vista a manifesta incompatibilidade de ritos procedimentais, uma vez que a usucapião submete-se a formalidades solenes próprias, tais como a citação de confinantes e a cientificação das Fazendas Públicas, devendo prosseguir em curso autônomo, reservando-se ao juízo a coordenação decisória no momento oportuno. 2. Reavaliação da Tutela de Urgência e Manutenção da Medida Liminar A demandada pleiteou a revogação da liminar possessória concedida no Evento 5 ou o afastamento da multa diária, alegando ausência de atos materiais de violência e exercício legítimo de autotutela verbal em decorrência de direito hereditário. A tutela provisória de urgência conserva sua eficácia na pendência do processo e apenas comporta revogação ou modificação quando sobrevier alteração no quadro fático-jurídico originariamente demonstrado, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. Na espécie, a concessão da liminar de manutenção de posse assentou-se na demonstração idônea, em cognição sumária, da posse direta adquirida pela autora e do embaraço a seu exercício ocorrido em 12 de outubro de 2025, instruído pelo instrumento de cessão e pelo Boletim de Ocorrência juntados aos autos (Evento 1, CONTR11 e BOC10), preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil. A alegação defensiva de copropriedade ou de direito hereditário decorrente de saisine sobre o bem indiviso constitui matéria atinente ao mérito e não elide, por si só, a constatação da posse fática protegida pela via interditais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a proteção possessória liminar submete-se estritamente à presença dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil: EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ANÁLISE PRÉVIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de reintegração de posse. 2. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 2.145.018/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Dessa forma, inexistindo fato novo apto a alterar o quadro possessório imediato, mantenho integralmente a liminar de manutenção de posse deferida no Evento 5. Outrossim, indefiro o pedido de exclusão ou redução das astreintes. A multa cominatória foi fixada no patamar de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00, revelando-se proporcional, suficiente e compatível com a obrigação de não fazer imposta, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, mantendo sua necessária função inibitória contra novos episódios de turbação. 3. Declaração de Saneamento e Delimitação dos Pontos Controvertidos Partes capazes, legítimas e devidamente representadas nos autos. Concorrem o interesse de agir e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, não havendo outras nulidades ou vícios a sanar. Assim, declaro o processo saneado. Para a adequada delimitação do objeto da instrução probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como fatos incontroversos: (a) a celebração do Contrato de Compromisso de Cessão de Direitos Possessórios em 01 de outubro de 2025, mediante o qual a autora adquiriu os direitos possessórios sobre o lote 09 da quadra A do Loteamento Parque Lanel do cedente João Marangoni e de sua esposa (Evento 1, CONTR11); (b) o comparecimento da requerida Karen Aparecida Marangoni ao imóvel em 12 de outubro de 2025, ocasião em que reivindicou o bem com base em direito sucessório e solicitou a desocupação da área (Evento 1, BOC10); (c) a formalização do Boletim de Ocorrência nº PM6488-1/2025 em 20 de outubro de 2025 perante a autoridade policial; e (d) a vigência da decisão liminar de manutenção de posse deferida no Evento 5. Por outro lado, fixo como questões de fato controvertidas, dependentes de dilação probatória: (a) o efetivo e ininterrupto exercício da posse anterior pelo cedente João Marangoni e a continuidade da posse fática transmitida à cessionária autora para fins de tutela possessória; (b) a existência de posse fática pretérita ou de composse exercida pela requerida e pelos sucessores de Jair Marangoni sobre o imóvel, ou se a ocupação familiar pretérita configurava mero comodato ou tolerância com posterior abandono; (c) a configuração concreta de atos de turbação aptos a molestar o livre exercício da posse da demandante ou se a atuação da ré consubstanciou mera oposição verbal destituída de turbação material; e (d) a higidez fática e a boa-fé subjetiva na assunção e manutenção da posse pela parte autora no local. As questões de direito relevantes ao deslinde do mérito compreendem: (a) a presença dos requisitos legais indispensáveis à manutenção da posse previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil e no artigo 1.210 do Código Civil; (b) a distinção e autonomia entre o juízo possessório e o juízo petitório, com incidência da regra de vedação da discussão da propriedade na tutela possessória pura, nos termos do artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (c) os desdobramentos da transmissão da posse causa mortis pelo princípio da saisine e os limites do exercício da composse sobre patrimônio indiviso, à luz dos artigos 1.199, 1.206, 1.207 e 1.784 do Código Civil. 4. Distribuição do Ônus da Prova e Disciplina Probatória A distribuição do encargo probatório reger-se-á pela regra geral e estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, considerando que o litígio possessório envolve particulares em situação de paridade jurídica, sem a configuração de assimetria fática ou hipossuficiência técnica que justifique a dinamização probatória. Compete à autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe demonstrar de forma contundente o exercício fático de sua posse sobre o imóvel e a efetiva ocorrência dos atos de turbação atribuídos à ré que embaraçaram a fruição da posse direta. Incumbe à requerida o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mormente a alegação de exercício de composse fática contemporânea pelos herdeiros, a ausência de turbação possessória e a existência de vício originário na posse exercida pelo cedente que obste a proteção possessória requerida. 5. Deliberação sobre Provas, Designações e Determinações Finais Passo a deliberar sobre a atividade probatória, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova documental suplementar postulada pela requerida (Evento 35), concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que proceda à juntada das conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, capturas de tela e arquivos de áudio devidamente acompanhados das respectivas degravações e transcrições textuais. Juntados os documentos pela parte ré, intime-se a autora para que se manifeste em igual prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal de ambas as partes, sob pena de confissão, bem como na oitiva de testemunhas e informantes, reputando-a imprescindível para dirimir a controvérsia fática sobre a cronologia possessória, a natureza da ocupação originária e a caracterização da alegada turbação. Admito a oitiva da testemunha Paola Denize Teodoro e das informantes Cinthia Aparecida Marangoni e Camila Aparecida Marangoni (estas ouvidas na forma do artigo 447, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão do parentesco com a ré), tempestivamente qualificadas pela demandada no Evento 35. Sobre a relevância da instrução probatória para a apuração da higidez dos requisitos possessórios e da transmissão fática da posse, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: EMENTA: "Manutenção de posse – Requisitos legais – Artigo 561, I, II, III e IV do CPC – Não reconhecimento – Prova da condição e da turbação – Ônus do autor – Artigo 373, I, do CPC – Não atendimento – Cessão de posse ao autor por quem não era titular do domínio ou justo possuidor do bem – Ausência de justo título e caráter precário da posse que não autoriza a concessão de tutela possessória – Precedentes – Proteção possessória conferida ao réu – Possibilidade – Caráter dúplice da demanda possessória (artigo 556, do CPC) – Falecimento do titular e princípio da 'saisine' – Posse transmitida por força da herança (sucessio possessionis) – Artigos 1.207 e 1.784 do Código Civil – Legitimidade para o exercício e defesa da posse – Reconhecimento – Sentença mantida – RITJ/SP artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1000559-59.2023.8.26.0704; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2024; Data de Registro: 19/05/2024). A aferição da cadeia possessória e da alegada turbação demanda cognição exauriente amparada em prova oral e documental, motivo pelo qual a dilação probatória é indispensável. Por sua vez, indefiro a prova pericial técnica, requerida genericamente pela requerida, com esteio no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nestes autos cinge-se a aspectos estritamente fáticos e históricos de posse e turbação, para cuja elucidação a prova documental e a prova testemunhal revelam-se amplamente suficientes e adequadas, tornando desnecessária a realização de perícia no imóvel. A data da Audiência de Instrução e Julgamento será designada em momento oportuno, logo após o decurso dos prazos para o aporte e manifestação sobre a prova documental complementar acima determinada. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, incumbe aos respectivos advogados providenciar a intimação de suas testemunhas por carta com aviso de recebimento, juntando a respectiva comprovação aos autos com antecedência mínima de três dias da data da audiência a ser agendada, ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de preclusão e presunção de desistência da inquirição. Providencie a Serventia as devidas anotações no sistema informatizado para certificar a conexão e efetivar o apensamento formal deste processo à Ação de Anulação de Negócio Jurídico nº 4000321-47.2026.8.26.0198 (em trâmite nesta 2ª Vara Cível). Outrossim, expedir ofício ao d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha/SP, instruído com cópia desta decisão e da petição inicial, dando-lhe ciência do reconhecimento da conexão e da prevenção deste Juízo da 2ª Vara Cível (Processo nº 4002330-16.2025.8.26.0198, distribuído em 07/12/2025), solicitando a redistribuição por dependência da Ação de Reintegração de Posse nº 4000319-77.2026.8.26.0198 a esta Vara para oportuna tramitação e julgamento conjunto. Realizado o saneamento, intimem-se as partes do teor desta decisão, facultando-lhes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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