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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002326-97.2025.8.26.0191/SP AUTOR: ROCHELLY DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): ROCHELLY DA SILVA RODRIGUES (OAB SP513570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Consoante certidão de evento 64, o recurso inominado apresentado pela parte recorrente é tempestivo, entretanto, não houve comprovação do recolhimento do valor devido pelos serviços do conciliador, conforme previsto no Comunicado CG nº 545/2024. Dessa forma, a parte deverá comprovar o recolhimento tempestivo das custas recursais. Consigno que o preparo do recurso deve ser efetuado dentro do período de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADO DO PROTOCOLO DO RECURSO, nos termos do parágrafo 1º, artigo 42, da Lei Nº 9.099/1995, e Enunciado Cível Nº 80 do FONAJE ("O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - nova redação - XII Encontro Maceió-AL."), NÃO SE ADMITINDO O RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO: 10 (DEZ) DIAS. Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovado o recolhimento, certifique o Cartório a tempestividade e, em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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