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4002326-85.2025.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002326-85.2025.8.26.0292/SP AUTOR: LUCAS MOLINEZ PEREIRA ADVOGADO(A): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA (OAB SP497130) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora ajuizou a presente demanda em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, alegando inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. Após a apresentação de contestação, a requerida suscitou sua ilegitimidade passiva, sustentando que a anotação restritiva foi promovida por pessoa jurídica diversa. Determinada a manifestação da parte autora, esta apresentou emenda à petição inicial, esclarecendo ter ocorrido erro material na indicação da parte ré e requerendo a substituição do polo passivo para F.I.D.C. I.V. - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema VI, apontado como responsável pela negativação discutida nos autos. É o necessário. Recebo a emenda à petição inicial. Os documentos constantes dos autos indicam que a inscrição impugnada foi realizada por pessoa jurídica diversa daquela originalmente demandada, circunstância reconhecida pela própria parte autora quando da apresentação da emenda. Nessa hipótese, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual, admissível a correção do polo passivo para adequação da relação processual à realidade fática apresentada. Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, excluindo-o do polo passivo da demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. Proceda-se à retificação do cadastro processual para constar, no polo passivo, F.I.D.C. I.V. - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema VI, conforme qualificação indicada na emenda à inicial. Considerando que o reconhecimento da revelia recaiu sobre a pessoa jurídica ora excluída da lide, fica sem efeito a determinação contida na decisão do evento 16 quanto aos efeitos processuais da revelia. Designe-se nova audiência de conciliação e cite-se a nova requerida, no endereço informado pela parte autora, para comparecimento. Intimem-se.

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