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4002325-94.2026.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002325-94.2026.8.26.0606/SPRÉU: AUTOPASS S.A. ADVOGADO(A): JULYA DANTAS PEREIRA (OAB SP471547) ADVOGADO(A): GUILHERME JOSE ESSELIN LINO DA SILVA (OAB SP289752) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) CONDENAR a ré à restituição em pecúnia, em favor da autora, do valor de R$ 6.248,57 (seis mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), referente ao saldo de créditos retidos e indisponíveis no sistema de bilhetagem; e (b) CONDENAR a ré ao pagamento, à autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observa-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora legais, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, conforme alterações promovidas nos artigos 406 e 389, do Código Civil. Assim, os valores devidos a título de indenização por danos materiais serão corrigidos desde o ajuizamento da ação (16/3/2026) pela taxa IPCA, acrescentando-se como juros de mora, a partir da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil), o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa. Os valores decorrentes da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por sua vez, sofrerão incidência de juros moratórios a partir da citação nos moldes acima delineados, acrescendo-se desde a publicação da presente sentença (Súmula nº 362, do STJ) o índice IPCA a título de correção monetária, tudo até o efetivo pagamento. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

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