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4002324-10.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4002324-10.2026.8.26.0348/SP AUTOR: ANDRE HENRIQUE SILVA BARROS ADVOGADO(A): SAMUEL MARUCCI (OAB SP361322) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão. Pretende a parte claramente rediscutir os fundamentos da decisão, o que deve ser perseguido através do recurso adequado voltado à superior instância. Ao julgador não cumpre esmiuçar a questão sob a ótica tal como deduzida pela parte, bastando que dê solução adequada e fundamentada à controvérsia, sem omissões, contradições ou obscuridades no julgado. A conclusão da sentença coaduna-se perfeitamente com a fundamentação que a antecede, não se constatando conflito no teor do ato impugnado. Com efeito, no ato jurisdicional embargado não se evidencia qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, nota-se que o embargante objetiva a infringência, ou seja, a própria alteração direta da decisão que não padece de nenhum dos vícios que comportam os embargos de declaração, buscando-se efeito que inarredavelmente o presente recurso de embargos de declaração não possui. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.(...) Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo, Ed. RT, 2010, p. 946, nota nº 10 do art. 535). Destarte, substancialmente, a matéria aventada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito do decisum, o que, se o caso, devem ser enfrentados pelas vias processuais adequadas. Ante o todo exposto, diante da inexistência de qualquer vício, REJEITO os embargos de declaração. Intime(m)-se. Mauá, 03 de setembro de 2026.

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