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4002323-52.2026.8.26.0048

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002323-52.2026.8.26.0048/SPAUTOR: MICHELE AGUIAR DA SILVA ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB SP365169) SENTENÇA Vistos. MICHELE AGUIAR DA SILVA promove ação contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA aduzindo, em síntese, que vem de ser cobrada por dívida inexistente e que seu nome teria sido indevidamente negativado por isso. Pediu, assim, a declaração de sua inexigibilidade e, ademais, a condenação da ré a lhe indenizar por danos morais. Apresentou documentos (Ev. 01, docs. 02/11). Citada, a ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, impugnou a gratuidade de justiça da autora e contrariou o pedido (Ev. 13, doc. 01). Apresentada réplica (Ev. 18, doc. 01). É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. O interesse de agir está presente e, ademais, mantenho a gratuidade de justiça da autora. O pedido é improcedente. Com efeito, a ré demonstrou a existência da dívida da autora, originada em contrato de cartão de crédito devidamente assinado pela autora (Ev. 13, doc. 02, fls. 11), com efetiva utilização dos serviços contratados (Ev. 13, doc. 02, fls. 12/17). Ademais, há de se reconhecer como válidos os prints de telas sistêmicas apresentados pela ré. Nesse sentido: "Declaratória c/c com pedido indenizatório ? Inscrição indevida ? Negativação relativa a contrato de cartão de crédito ? Prova do vínculo e da efetiva prestação de serviços ? Artigo 373, II do CPC ? Atendimento ? Documento hábil (prints de telas sistêmicas, faturas de consumo, e extratos com o histórico de utilização do cartão e de pagamentos parciais da obrigação, bem como do saldo negativo em aberto) ? Elementos de convicção constantes dos autos que não indicam hipótese de eventual fraude ? Reconhecimento ? Regularidade do débito ? Inadimplência configurada ? Negativação ? Exercício regular de direito ? Danos morais ? Indenização descabida ? Inadimplência que configura culpa exclusiva do autor ? Ação julgada improcedente ? Sucumbência revertida ? Sentença reformada. Recurso do réu provido, e negado provimento ao recurso do autor." (TJSP ? 18ª Câmara de Direito Privado ? Apelação Cível nº 1066953-51.2022.8.26.0100, rel. o des. Henrique Rodriguero Clavísio, j. 01.12.23). Não há falar-se, então, em cobrança indevida e tampouco em ato ilícito praticado pela ré, nada justificando seja declarada a inexigibilidade do débito. Além disso, o nome da autora não está inscrito no cadastro de inadimplentes, tendo ocorrido apenas sua inscrição no SERASA LIMPA NOME, portal destinado à renegociação de dívidas atrasadas, isto que não configura cobrança vexatória, não tendo ocorrido, portanto, os alegados danos morais. Assim já se decidiu: "Ação de indenização. SERASA LIMPA NOME. Inexistência de restrição ao crédito. Cobrança de dívida prescrita apenas no campo extrajudicial. Possibilidade. Dano moral não configurado. No caso dos autos, o nome da autora foi inserido no 'SERASA LIMPA NOME' no campo 'Conta Atrasada' que se cuida de mera tentativa de renegociar a dívida, ainda que prescrita. Vale ressaltar que não houve inserção do nome da autora no campo 'Dívidas negativadas', o que poderia caracterizar falha na prestação do serviço e gerar o dever de indenizar. A inserção do nome no portal SERASA LIMPA NOME, não caracteriza por si só, abalo a justificar indenização, uma vez que o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio devedor, não possuindo publicidade. Inexistência de manutenção do nome da autora em bancos de dados de proteção ao crédito após a prescrição. Prova nos autos de que aquela informação foi excluída da SERASA, em 20/05/2016 (fl. 158). E não há notícia de que tenha havido cobrança judicial, tampouco cobrança abusiva ou vexatória. Precedentes da Turma julgadora. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido." (TJSP ? 12ª Câmara de Direito Privado ? Apelação Cível nº 10387647120198260196, rel. o des. Alexandre David Malfatti, j. 10.06.21). Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação promovida por MICHELE AGUIAR DA SILVA contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Sucumbente, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários do advogado da ré ? ora fixados em 20% do valor da causa (Ev. 05, doc. 01), observada a gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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