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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002322-95.2025.8.26.0438/SP EXEQUENTE: CARLU E LOBO ELETRO E MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ELISANGELA ZANURÇO (OAB SP251797) EXECUTADO: ANDREIA ALVES DA SILVA SOARES ADVOGADO(A): TAUAN DA COSTA SOARES (OAB SP491240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente requer a penhora e avaliação do imóvel localizado na Rua dos Flamingos, nº 106, Lote 12, Quadra D, Conjunto Habitacional Recanto dos Pássaros, Avanhandava/SP, matrícula nº 40.683 do Cartório de Registro de Imóveis de Penápolis, identificado por meio de pesquisa SERP-JUD (evento 78). Da análise da matrícula juntada, verifica-se que o imóvel foi alienado fiduciariamente em garantia (R.002) pela executada e seu cônjuge à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nos termos da Lei nº 9.514/97, não havendo nos autos comprovação de averbação de cancelamento dessa alienação fiduciária ou de quitação integral do respectivo financiamento. Nessas condições, a propriedade plena e resolúvel do bem permanece, por ora, com a credora fiduciária, cabendo à executada apenas a titularidade dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, os quais são penhoráveis, mas não o imóvel em si, sob pena de constrição de bem que não integra o patrimônio disponível da devedora. Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos da executada ANDREIA ALVES DA SILVA SOARES sobre o imóvel objeto da matrícula nº 40.683 do CRI de Penápolis, decorrentes do contrato de alienação fiduciária celebrado com a CDHU, devendo a Serventia proceder à averbação da penhora junto ao registro de imóveis, mediante mandado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Expeça-se mandado para avaliação, depósito e intimação, por Oficial de Justiça. Após, à Serventia para que providencie a averbação da penhora, pelo sistema, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobili­ário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Regis­tro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada, pessoalmente, da penhora, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, para oferecimento de impugnação no prazo legal. Intime-se a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, na qualidade de credora fiduciária, para que, querendo, se manifeste sobre a constrição, informando o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, no prazo de 15 dias. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Constrição, Mandado e Ofício ao cre­dor fiduciário e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Penápolis, 08 de setembro de 2026.
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