Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002322-32.2026.8.26.0286/SP
AUTOR: JULIANO DE OLIVEIRA PATRICIO
ADVOGADO(A): LUCIANO CARLOS DE ANDRADE (OAB SP180428)
AUTOR: MARIA ANGELA D ANDREA
ADVOGADO(A): LUCIANO CARLOS DE ANDRADE (OAB SP180428)
RÉU: URBA 30 LOTEAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RÉU: URBA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RÉU: BUONA VITA ITU - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RÉU: UMBRELLA GESTAO PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
RECEBO os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas NEGO-LHES provimento.
Os embargos têm lugar para sanar omissão, dúvida, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 1022, do CPC, o que não se verifica no presente caso.
As questões trazidas pelo embargante foram analisadas e decididas pela decisão embargada, de modo que eventual irresignação em relação ao que foi decidido deve ser desafiado por recurso próprio.
Portanto, permanece o decisum tal como foi lançado.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002322-32.2026.8.26.0286/SPAUTOR: JULIANO DE OLIVEIRA PATRICIO
ADVOGADO(A): LUCIANO CARLOS DE ANDRADE (OAB SP180428)
AUTOR: MARIA ANGELA D ANDREA
ADVOGADO(A): LUCIANO CARLOS DE ANDRADE (OAB SP180428)
RÉU: URBA 30 LOTEAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RÉU: URBA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RÉU: BUONA VITA ITU - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RÉU: UMBRELLA GESTAO PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para confirmar a tutela de urgência e: 1) RECONHECER a prática de publicidade enganosa pelas rés ao veicularem a informação de que o empreendimento foi constituído como "loteamento fechado", quando se trata de "loteamento aberto", com o compromisso de buscar a aprovação junto aos órgãos municipais e promover a instalação de seu fechamento, induzindo os consumidores a erro sobre o produto; 2) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda de imóvel nº CONT-30497-URB , relativo ao lote nº 25, da Quadra I, no empreendimento "Residencial Buona Vita", firmado entre as partes em 05/10/2024, por culpa exclusiva das rés; 3) CONDENAR as rés a restituírem, de forma solidária, aos autores a integralidade dos valores pagos, incluindo sinal, parcelas e comissão de corretagem, cujo montante deverá ser comprovado por ocasião do cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora a partir da última citação (18/05/2026 ? evento 34); 4) CONDENAR as rés a pagarem aos autores, de forma solidária, o valor pré-fixado a título de multa contratual invertida (cláusula 10.3.ii), equivalente a 10% sobre o valor efetivamente pago (incluídos todos os pagamentos a serem apurados no item 03 deste dispositivo), acrescido de correção monetária, desde a data do contrato (25/10/2024) e de juros de mora, a partir da última citação (18/05/2026); 5) CONDENAR as rés a pagarem, de forma solidária, aos autores a título de dano moral, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir da publicação desta sentença. A atualização monetária deverá observar a tese definida no julgamento do Tema 1368 do STJ, em relação aos índices aplicáveis. No período de incidência apenas da correção monetária, esta deve ser aplicada com base no IPCA-E e nos períodos em que cumulada com juros de mora, deve ser aplicada a Taxa Selic. Com o ônus da sucumbência, arcarão as rés com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.