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4002321-13.2026.8.26.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4002321-13.2026.8.26.0168/SP EMBARGANTE: GABRIEL FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAIO CÉSAR LIMA DEZEMBRO (OAB SP511527) EMBARGADO: HENRIQUE NEVES BONI ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ BENITES RODRIGUES (OAB SP487272) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em igual prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a indicação clara, objetiva e sucinta das questões de fato e de direito que entendam importantes ao julgamento dos autos. Quanto às questões de fato, deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, persistindo controvertida, deverão especificar as provas que desejam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a relevância e a pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos das diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto às questões de direito, para evitar alegação de prejuízo (máxima da não-surpresa), deverão, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a matéria conhecível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido esgotada pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente arguido. Aqui, não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente desenvolvidas e articuladas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2.1 Caso desejem a produção de prova oral, apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. 2.2 Também sob pena de preclusão, deverão juntar aos autos eventuais novos documentos e apresentar quesitos, caso queiram a produção de prova pericial. 3. Por fim, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de composição amigável em audiência de conciliação. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4002321-13.2026.8.26.0168/SP EMBARGANTE: GABRIEL FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAIO CÉSAR LIMA DEZEMBRO (OAB SP511527) EMBARGADO: HENRIQUE NEVES BONI ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ BENITES RODRIGUES (OAB SP487272) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em igual prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a indicação clara, objetiva e sucinta das questões de fato e de direito que entendam importantes ao julgamento dos autos. Quanto às questões de fato, deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, persistindo controvertida, deverão especificar as provas que desejam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a relevância e a pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos das diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto às questões de direito, para evitar alegação de prejuízo (máxima da não-surpresa), deverão, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a matéria conhecível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido esgotada pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente arguido. Aqui, não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente desenvolvidas e articuladas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2.1 Caso desejem a produção de prova oral, apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. 2.2 Também sob pena de preclusão, deverão juntar aos autos eventuais novos documentos e apresentar quesitos, caso queiram a produção de prova pericial. 3. Por fim, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de composição amigável em audiência de conciliação. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int.

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