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4002319-63.2025.8.26.0302

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002319-63.2025.8.26.0302/SP AUTOR: SONIA LUZIA DE FATIMA BREGANTINI ADVOGADO(A): HELOÍSA CAPRA DA SILVA (OAB SP405927) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora promoveu a emenda da petição inicial para inclusão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e dos sucessores de Germano Ferreira Coelho no polo passivo da demanda. Consta, ainda, manifestação indicando os endereços localizados para citação de Enilde Duarte Coelho, Silvia Elaine Duarte Coelho, Claudio Roberto Duarte Coelho e Fernando Duarte Coelho. No tocante a Germano Sampaio Coelho Neto, foi juntada aos autos a respectiva certidão de óbito, da qual se verifica que faleceu em 23/10/2017, solteiro, sem cônjuge ou convivente registrado, constando expressamente a informação de que deixou filhos, porém sem identificação de seus nomes. Nesse contexto, não se mostra possível, por ora, a citação do espólio de Germano Sampaio Coelho Neto. Isso porque inexiste notícia acerca da abertura de inventário ou da nomeação de inventariante, tampouco foram identificados os sucessores mencionados na certidão de óbito, circunstâncias que inviabilizam a regular formação da relação processual em relação a tal núcleo sucessório. Por outro lado, a certidão de óbito revela que o declarante do falecimento foi Claudio Roberto Duarte Coelho, já indicado no polo passivo como herdeiro de Germano Ferreira Coelho, sendo razoável presumir que possua informações acerca da existência e identificação dos descendentes de Germano Sampaio Coelho Neto. Diante disso, acolho a emenda à inicial de evento 40 e determino a regularização do cadastro processual para inclusão da CDHU e dos requeridos já nominados pela autora. Após, expeçam-se cartas para a citação de: Enilde Duarte Coelho; Silvia Elaine Duarte Coelho; Claudio Roberto Duarte Coelho; Fernando Duarte Coelho; Quanto à CDHU, considerando que se encontra cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, promova-se sua citação por essa via, no prazo de 2 (dois) dias úteis, nos termos do artigo 246 e respectivos parágrafos do CPC, com as seguintes ressalvas: § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Quanto à sucessão de Germano Sampaio Coelho Neto, aguarde-se a angularização da relação processual. Fica desde já determinado que, quando da citação, seja Claudio Roberto Duarte Coelho intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos, se souber, os nomes e qualificações dos filhos deixados por Germano Sampaio Coelho Neto, mencionados na certidão de óbito, esclarecendo, ainda, se houve abertura de inventário ou arrolamento de bens relativamente a este. Com as citações cumpridas, tornem conclusos para deliberação acerca das providências necessárias à regular integração dos sucessores de Germano Sampaio Coelho Neto à lide. Int.

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