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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002318-65.2026.8.26.0101/SPAUTOR: CORREA DE LIMA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO RIBEIRO SILVA (OAB SP314090)
SENTENÇA
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, determinando o CANCELAMENTO da distribuição, ante a ausência de pagamento das custas e despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do Diploma Processual. Não há condenação em honorários de advogado, haja vista que não houve a citação da parte contrária. Não há incidência da taxa judiciária em razão do cancelamento da distribuição. Contudo, a parte autora deverá providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da despesa processual relativa ao cancelamento, fixada em 05 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo ? UFESPs, em guia gerada pelo eproc, com código de receita específico, nos termos do artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785/2023, e conforme regulamentação do Conselho Superior da Magistratura (Provimentos CSM nº 2.684/2023, 2.739/2024 e 2.777/2025). Decorrido o prazo para eventual recurso, cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. PRIC.