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4002314-57.2026.8.26.0156

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002314-57.2026.8.26.0156/SP AUTOR: ANA LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): MURILO ROSIM LELLI (OAB SP504494) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) ADVOGADO(A): JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No último dia 18 de março de 2026, sobreveio comunicação do E. TJSP, noticiando decisão proferida pelo E. STJ, por ocasião do recebimento dos recursos especiais nos processos n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, processos-paradigma do Tema nº 1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios - Consequências. Na ocasião, houve a determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em trâmite no território nacional, sendo delimitada a matéria da seguinte forma: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Assim, em cumprimento à r. Decisão, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo da questão, o que deverá ser comunicado pelas partes. À Serventia, dada a suspensão, aplicável o código SAJ 86050. Oportunamente, com o levantamento da suspensão, voltem conclusos. Intime-se.

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