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4002313-65.2026.8.26.0417

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista · Outros

    Processo 4002313-65.2026.8.26.0417 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista na data de 07/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002313-65.2026.8.26.0417/SP AUTOR: DAIANE NOGUEIRA ITELVINO MORAES ADVOGADO(A): RICARDO PRADO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP485202) AUTOR: ANA PAULA NOGUEIRA ITELVINO GUEDES ADVOGADO(A): RICARDO PRADO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP485202) AUTOR: ANA PAULA NOGUEIRA ITELVINO GUEDES ADVOGADO(A): RICARDO PRADO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP485202) DESPACHO/DECISÃO V i s t o s. Trata-se de "ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes e pedido de tutela inibitória", ajuizada por ANA PAULA NOGUEIRA ITELVINO GUEDES ME E OUTRAS em face de ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora que a requerida irá realizar interrupção programada do fornecimento de energia a qual foi antecipada do dia 09/09 para hoje, das 12h às 17, o que irá prejudicar sua prestação de serviços. Afirma que ingressou com ação no plantão, porém, sem sucesso. Requer a apreciação da tutela na primeira hora do expediente, ou antes das 12h deste dia 08, além de que se determine à requerida que na interrupção programada do dia 08/09/2026 e das demais interrupções que vierem a se realizar nas UC 4970753 e 5140950 seja disponibilizado gerador de energia, durante todo o período da interrupção, conforme por ela prometido, ou, na eventualidade seja reprogramado a interrupção para dias em que não haja expediente. Juntou documentos. D e c i d o. 1- Primeiramente, há que se considerar a falta de tempo hábil para se decidir e, principalmente, cumprir uma decisão judicial, ainda que, em sede de tutela inibitória. Observo que a inicial foi protocolada no feriado de 07 de setembro, aproximadamente às 22h, pleiteando os patronos uma decisão no dia 08, antes do meio dia. É sabido que há questões que atuam paralelamente numa decisão judicial: a internet intermitente, o volume de processos, a cumulação de Varas, dois sistemas SAJ e eproc, entre outras questões. Assim, é inviável querer se delimitar uma decisão judicial dentro do prazo de pouco mais de doze horas. 2- Passo à análise do pedido liminar. O provimento antecipatório afigura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a situações de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu. Nessa linha, pontua Luiz Guilherme Marinoni: “Se a realidade da sociedade contemporânea muitas vezes não comporta a espera do tempo despendido para a cognição exauriente da lide, em muitos casos o direito ao devido processo legal somente poderá se realizar através de uma tutela de cognição sumária. (...) É necessário observar que o legislador infraconstitucional, para atender ao princípio constitucional da efetividade, deve desenhar procedimentos racionais, ou seja, procedimentos que não permitam que o autor seja prejudicado pela demora do processo. Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos existentes diante da concessão ou não da medida liminar.” (Marinoni, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. Editora Malheiros: 1998. São Paulo. Pág. 109). A antecipação da tutela pleiteada exige, nos termos da novel legislação civil adjetiva, a presença de determinados requisitos, justificadores da tutela de urgência, sem os quais se mostra incabível o deferimento da medida em sede de cognição sumária satisfativa. Dentre eles, temos a concludência das provas apresentadas, que deve ser suficientemente apta a indicar, prima facie, a probabilidade do direito invocado, a urgência contemporânea da medida, bem como a possibilidade de ineficácia tempestiva do provimento judicial final, este caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo. Ainda, prevê a lei de regência (art. 300, § 3º, do CPC) um o terceiro requisito, estabelecido nos seguintes termos: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Trata-se de requisito negativo, porquanto somente se poderá conceder a tutela provisória de urgência se ausente o perigo de irreversibilidade da medida. E isso porque a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica. Adianta-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele (e não o autor), o vitorioso no julgamento definitivo da lide. Tangencia-se, assim, o princípio da proporcionalidade. Em suma, a tutela provisória de urgência¸ prevista no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, demanda, para a sua concessão, três requisitos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade do provimento jurisdicional. Registre-se, ademais, que conforme Enunciado n. 418, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(arts. 294 a 311; Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009). As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” Pois bem. No presente caso, observo que o pedido preenche parcialmente os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida. Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris), que pode ser extraída da pormenorizada narrativa fática exposta pela requerente, corroborada pelos documentos que instruem a inicial. Com efeito, o perigo de dano também é evidente com a interrupção programada, cancelamento da produção, das encomendas, do delivery, etc. razão pela qual faz jus à concessão parcial da tutela no sentido do fornecimento do gerador ou na interrupção em dias sem expediente. Portanto, de rigor a concessão parcial da liminar pleiteada, de modo que a requerida deve disponibilizar o gerador de energia para as duas unidades consumidoras das autoras, durante todo o período de interrupção, a partir da presente data e nas demais interrupções programadas. Se não for possível esta disponibilização a partir de hoje, deverá reprogramar as interrupções para dias sem expediente. Por oportuno, caso o pedido, ao final, seja julgado improcedente, poderá a requerida efetuar a cobrança dos valores devidos, sendo, portanto, reversível a medida. Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA: a) determinar à ré que, na interrupção programada de 08/09/2026 e nas demais interrupções programadas que vier a realizar nas unidades consumidoras nº 4970753 e nº 5240950 no curso desta demanda, disponibilize gerador de energia para as duas unidades consumidoras das autoras (loja e produção) durante todo o período da interrupção, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hora de descumprimento; b) subsidiariamente, caso não seja possível, reprogramar a interrupção de 08/09/2026, e as subsequentes, para período fora do horário de expediente do estabelecimento, que é das 9h às 18h30, sob a mesma multa; No mais, nos termos do ENUNCIADO nº 30 do II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, publicados no DJE em 07/05/2010, bem como da Súmula nº 14 do Colégio Recursal da 27ª Circunscrição Judiciária de Presidente Prudente, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação nos Juizados Especiais Cíveis, o que não traz nenhum prejuízo à parte. Assim sendo, CITE-SE e INTIME-SE a requerida acerca do inteiro teor da petição inicial e desta decisão, bem como para que, querendo, conteste a presente ação dentro do prazo de quinze (15) dias. Em caso de eventual interesse de composição amigável a proposta deverá ser protocolada por ocasião da contestação. Int. Paraguaçu Paulista, data da assinatura eletrônica

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