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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
Embargos à Execução Nº 4002312-94.2025.8.26.0068/SPEMBARGANTE: GATRIA II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): RAFAEL ZANINI FRANÇA (OAB SP247504) EMBARGADO: CONDOMINIO ESSENCIALLE HOME CLUB ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP238162) SENTENÇA Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nestes embargos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar que o embargante não foi imitido na posse do imóvel correspondente à matrícula 190.907 do Registro de Imóveis de Barueri e que não é o devedor das contribuições condominiais da unidade 164 do bloco Mare vencidas entre 08/04/2020 e 08/03/2025; b) declarar que a responsabilidade do embargante na execução n.º 1007057-71.2025.8.26.0068 limita-se ao imóvel da matrícula 190.907, do qual é proprietário fiduciário, ficando os seus demais bens a salvo de constrição naqueles autos; e c) determinar que, após o trânsito em julgado, o depósito judicial de R$ 61.778,93 seja levantado pelo embargante, salvo se ele optar por convertê-lo em pagamento do débito condominial. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais destes embargos, na proporção de metade para cada, e aos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo, para cada uma, em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação (arts. 86, caput, e 85, §§ 2º e 14, CPC). Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução n.º 1007057-71.2025.8.26.0068, no qual, após o trânsito em julgado, deverão ser adotadas as providências decorrentes. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. C.
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