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TJSP · 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002309-70.2026.8.26.0306/SP AUTOR: NAKOLINY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI (OAB SP233154) DESPACHO/DECISÃO Vistos Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente (Dr(a). DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI , OAB nº SP233154 para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se houver interesse de menor/incapaz. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. DEFIRO, desde já - se necessário - e mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no Art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 11.608/2003, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não possua os benefícios da gratuidade judiciária, a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos à disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros) para localização de endereço atualizado da parte requerida, caso reste frustrada a citação no endereço declinado na petição inicial. Com a resposta das consultas acima determinadas, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. EXPEÇA-SE Carta de Citação postal ou CITAÇÃO ELETRÔNICA, servindo a presente decisão, digitalmente assinada, como MANDADO, se necessário. ORIENTAÇÕES SOBRE O CORRETO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO I – DA HABILITAÇÃO NOS AUTOS No sistema Eproc, faculta-se ao(à) advogado(a) promover sua habilitação nos autos mediante a juntada do instrumento de mandato, observando-se o seguinte procedimento: a) acessar o processo no sistema Eproc; b) selecionar o evento de peticionamento correspondente; c) escolher como tipo de documento a opção "PROCURAÇÃO", e não "Petição"; d) indicar corretamente a parte outorgante que será representada; e) confirmar a seleção de documentos; f) concluir o peticionamento. Cumpridas essas etapas, o(a) patrono(a) passará a constar formalmente como representante legal da parte, obtendo acesso integral aos autos e estando habilitado(a) a protocolar contestação, réplica e demais manifestações. II – DA CLASSIFICAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS Não se recomenda a protocolização conjunta da contestação com a procuração. Determina-se a correta classificação de cada peça processual, adotando-se as denominações específicas conforme o conteúdo da manifestação: "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", entre outras. Petições genéricas, classificadas apenas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", prejudicam as automações do sistema Eproc, que leem os eventos e tipos de petições para dar o ágil e correto encaminhamento processual. A nomeação inadequada impacta negativamente a celeridade da tramitação, uma vez que movimentações que poderiam ser realizadas automaticamente passam a demandar análise manual, o que é incompatível com o alto volume de distribuições mensais. A adequada categorização das peças processuais é, portanto, imprescindível para o regular e célere andamento do feito. III – DO PETICIONAMENTO DE RECONVENÇÃO Quando houver reconvenção, esta deverá ser peticionada de forma individualizada em relação à contestação, mediante a utilização de eventos e tipos de documento específicos, observando-se a seguinte sequência: a) Primeiramente, se ainda não habilitado(a), peticionar a "PROCURAÇÃO", selecionando a opção "Movimentação Sucessiva" ao final do peticionamento; b) Em seguida, peticionar a "CONTESTAÇÃO" com o evento e tipo de documento próprios, selecionando novamente a opção "Movimentação Sucessiva"; c) Por último, peticionar a "RECONVENÇÃO" com o evento e tipo de documento específicos, finalizando o procedimento. Quando utilizado o evento específico "Reconvenção", a anotação é realizada automaticamente na seção "Informações Adicionais" do processo. A correta classificação permite o adequado registro e tramitação da demanda reconvencional. Custas processuais: O(A) advogado(a) deverá incluir o item de recolhimento correspondente à reconvenção, acessando a seção "Ações" e selecionando o botão "Custas" na tela de consulta processual, conforme orientações técnicas disponibilizadas pelo Tribunal. IV – DOS MATERIAIS DE ORIENTAÇÃO Para informações detalhadas sobre o correto peticionamento no sistema Eproc, recomenda-se a consulta aos seguintes materiais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça: Manual técnico Vídeo tutorial InfoEproc V – DO CADASTRO NO SISTEMA EPROC Para a regularidade das intimações e a fim de evitar prejuízo às partes, determina-se que os advogados realizem o cadastro no sistema Eproc, conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico: Eproc (seção "Manuais e Tutoriais – Público Externo/Advogados").
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