Publicações do processo

4002308-98.2025.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002308-98.2025.8.26.0604/SPAUTOR: FRANCISCO DE PAULO PEDROSA ADVOGADO(A): MARIANA SOUZA PESSOA (OAB SP472426) RÉU: SUMARE AUTO SOCORRO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO CUSTÓDIO RODRIGUES (OAB SP262664) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação entre as partes acima identificadas, buscando a parte autora, em breve síntese, inclusive em sede de tutela de urgência, a liberação do veículo de placa TOL-5F90, sem a cobrança de custos ou despesas de estadia e guincho, por se tratar de apreensão originada de providência criminal. A medida de urgência foi deferida, para "determinar ao réu o imediato cumprimento de obrigação de fazer, consistente na liberação e entrega do veículo de placa TLI-5F90 ao autor, independente do recolhimento das despesas ou tarifas de estádia, sob as penas da lei". O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, batendo-se pela improcedência. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. Em especial, não há se falar em ilegitimidade passiva do réu, pois é ele, na qualidade de ente delegatário do serviço público, o titular do crédito exigido como condição para a liberação do veículo. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde, inclusive o arguido em preliminar de contestação, assim rejeitado. No mérito, a ação é procedente, com observação. Conforme consta dos autos, o veículo em questão (que é bem móvel e cujo domínio se transfere por simples tradição) pertence agora à parte autora e a seu favor foi liberado pela autoridade policial, não havendo lastro legal ou jurídico para a cobrança de diárias de estadia em pátios de recolhimento quando sua apreensão se origina de ato ilícito criminal, como aqui se deu. E isso porque, efetivamente, não há qualquer lastro legal à cobrança, em face do proprietário do veículo, de despesas de estadia desse veículo decorrente de apreensão policial derivada de inquérito ou investigação criminal. Só se justifica a exigência de tal tipo de despesa quando o proprietário do veículo deu causa à apreensão, em razão de infração de trânsito ou administrativa, o que não é o caso. Nesse sentido: "APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE DESPESAS. PROPRIETÁRIO QUE NÃO DEU CAUSA À APREENSÃO. Pretensão de liberação de veículo para circulação e retirada do pátio sem o pagamento de despesas. Veículo bloqueado e apreendido no interesse de investigação policial. Sentença que denegou a segurança. Impetrante não deu causa à apreensão, havida em decorrência de inquérito policial. Autoridade policial que solicitou o desbloqueio do veículo. Impetrado que confirmou a inexistência do bloqueio, mas passou a justificar a apreensão em outros motivos. Impetrante que comprovou a transferência do veículo. Inexistência de fundamento legal que permita a cobrança de valores do particular que não deu causa à apreensão. Proteção à boa-fé do proprietário, lesado pela situação. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença reformada para a concessão da segurança. Apelação provida" - Apelação Cível nº 1025521-28.2024.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Fausto Seabra, j. 05.05.2025, grifo nosso. "MANDADO DE SEGURANÇA. Veículo apreendido em decorrência de prática criminosa, liberado à proprietária, terceira de boa-fé, sem isenção do pagamento de taxas e despesas de estadia e remoção. ADMISSIBILIDADE. Ausência de comprovação de que a proprietária do bem tenha dado causa à sua apreensão. Exigibilidade do pagamento apenas nos casos de infrações de trânsito ou administrativa. Ausência de previsão legal de exigência das referidas taxas no caso de apreensão de veículo em inquérito policial que permaneceu à disposição da Justiça. Segurança concedida" - Mandado de Segurança Criminal nº 2041079-51.2025.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Paulo Rossi, j. 18.03.2025, grifo nosso. Até o advento da Lei Federal n. 13.160/2015, a cobrança das despesas de estadia de veículo automotor em pátio, por apreensão policial decorrente de investigação criminal, era expressamente vedada pelo artigo 6º da Lei Federal n. 6.575/1978. Confira-se: "Art. 1º. Os veículos removidos, retidos ou apreendidos, com base nas alíneas e, f e g do art. 95, da Lei n. 5.108, de 21 de setembro de 1976, serão depositados em locais designados pelo Departamento de Trânsito dos Estados ou repartições congêneres dos Municípios. (...) Art. 2º. A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento: I - das multas e taxas devidas; II - das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subsequentes. (...) Art. 6º. O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial". E apenas o advento da Lei Federal n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), por si só, não revogou a vedação posta na Lei Federal n. 6.575/1978, até porque nada dispôs em contrário ou a disciplinar a mesma matéria, tanto que só foi revogada a Lei Federal n. 6.575/1978 expressamente pelo advento da Lei Federal n. 13.160/2015. O artigo 6º da Lei Federal n. 6.575/1978, portanto, afastava a possibilidade de cobrança de despesas de apreensão de veículo automotor em pátio, público ou delegado, quando tal se dava por força de inquérito policial ou investigação criminal, como é o caso dos autos, o que, como dito, não se alterou só por conta do advento da Lei Federal n. 9.503/1997. A respeito: "Mandado de segurança - Apreensão pela autoridade policial de veículo furtado - Liberação condicionada ao pagamento de taxas de diárias no pátio e guincho Impossibilidade - Inteligência do artigo 6º, da Lei 6.575/78 e do Decreto municipal 1.541/95, artigo 5o - Segurança concedida em parte na primeira instância - Sentença reformada para total procedência - Taxas indevidas durante a integralidade do período em que o veículo esteve no pátio - Recursos providos. (...) O pagamento das taxas e despesas deve ser realizado quando o veículo for apreendido por infração às normas de trânsito, conforme estabelece o artigo 262 "caput" e § 2º: Art. 262 - O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. [...] § 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Entretanto, no presente caso a situação trazida é diversa, pois o veículo foi apreendido em virtude da ocorrência do crime de furto, bem como por estar sem as placas e com o chassi adulterado, sendo a apreensão determinada pela autoridade policial, com o fim de se apurar os fatos e instruir o devido inquérito policial, devendo, para tanto, guardar o veículo objeto de crime. A Lei federal n° 6.575, de 30 de setembro de 1978 que dispor sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional, estabelece no seu artigo 6º que o pagamento de estadias, demais despesas, bem como o leilão público não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial. O veículo somente foi liberado pela juíza criminal em 12/06/2007, conforme se observa no ofício juntado à fl. 23 e, portanto, é impossível cobrar diárias de estadia e taxa de guinchamento nos casos como o presente. (...) Neste mesmo sentido também já ficou decidido neste E. Tribunal de Justiça, nos seguintes julgados: 'Mandado de segurança - Liberação de veículo - Taxa de estadia - Veículo roubado - Tratando-se de veículo objeto de roubo não há que se falar em exigência de pagamento de taxa referente à sua estadia. Recursos improvidos'. (Apelação Cível n° 938.343- 5/8-00, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. LINEU PEINADO, v. u., j. 17/11/2009). 'MANDADO DE SEGURANÇA - Apreensão do veículo objeto de roubo - Exigência de pagamento de despesas com remoção e estadia para a liberação do veículo - Denegação da segurança - Sentença reformada - Isenção prevista na Lei 6.575/78, art.6° - Veículo à disposição de autoridade policial para apurar fatos e instruir inquérito policial - Recurso provido'. (Apelação Cível n° 728.580-5/2, 13ª Câmara de Direito Público, rel. Des. PEIRETTI DE GODOY, v. u., j . 04/03/2009). Diante do exposto, dou provimento ao recurso voluntário e oficial, para conceder a segurança, liberando-se o veículo sem o pagamento das diárias e taxa de guincho na integralidade do período em que esteve no pátio" - Apelação n° 994.08.101348-3, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Ferraz de Arruda, j. 09.06.2010, grifo nosso. E na mesma linha de entendimento: "LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. Veículo envolvido em acidente de trânsito. Apreendido para realização de perícia criminal. Cobrança indevida de taxas de remoção e estadia por não decorrer de medida administrativa de controle do trânsito. Artigo 6º da Lei 6575/1978. Precedentes deste Tribunal. Recurso provido" - Agravo de Instrumento n. 215739-91.2014.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Edson Ferreira, j. 10.02.2015, grifo nosso. "Mandado de Segurança Despesas de estadia - Veículo encaminhado pela autoridade policial ao pátio da empresa apelada, para fins de investigação. Determinação da autoridade policial para entrega do veículo ao apelante. Cobrança que não se justifica. Ausência de respaldo em lei para a cobrança questionada. Recurso do impetrante provido" - Apelação n. 0389899-24.2009.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Aroldo Viotti, j. 12.02.2012, grifo nosso. ?Mandado de Segurança. Despesas com remoção e estadia. Veículo encaminhado ao pátio de empresa contratada pelo poder público e depositária de bens apreendidos. Veículo apreendido em decorrência de processo crime, no qual o réu, em cuja posse se encontrava, foi absolvido (CPP, 386, II). Determinação Judicial para entrega do veículo a seu proprietário. Cobrança que não se justifica. Ausência de respaldo em lei. Sentença concessiva da segurança que se mantém. Recursos oficial, e voluntário improvidos? - Apelação nº 0004686-63.2012.8.26.0471, 11ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Aroldo Viotti, j. 21.06.2016, grifo nosso. ?Reexame necessário ? Veículo apreendido em razão de boletim de ocorrência feito pelo proprietário do bem ? Legalidade da apreensão ? Não cabimento da cobrança de diárias e despesas de estadia ? Artigo 6º, da Lei nº. 6.575/78 ? Sentença concessiva mantida, nos termos do artigo 252, RITJSP ? Reexame necessário não provido? ? Reexame Necessário nº 1008274-16.2015.8.26.0161, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Ponte Neto, j. 03.08.2016, grifo nosso. ?MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. Veículo roubado em Sorocaba e apreendido, 3 anos depois, na Cidade de Santos, após ser localizado estacionado em guia rebaixada. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM ESTADIA. Não se pode imputar ao particular, estranho à prática de delito, o pagamento por despesas decorrentes da apreensão de objeto de roubo, do qual o proprietário não se beneficiou. Não incidência do artigo 262 do CTB. Sentença que determinou a liberação do bem sem pagamento de qualquer taxa mantida. Recurso da CET de Santos e Reexame Necessário não providos? - Apelação nº 1021471- 96.2015.8.26.0562, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Leonel Costa, j. 20.07.2016, grifo nosso. A Lei Federal n. 6.575/1978, é certo, e como acima já pontuado, não mais está em vigor, porquanto foi inteira e expressamente revogada pela Lei Federal n. 13.160/2015. Sem embargo, tal circunstância em nada afasta o direito líquido e certo da parte autora, de lhe ser restituído o veículo antes apreendido por conta de investigação policial ou criminal, independente do pagamento de qualquer despesa de estadia ou remoção. Isso porque a mera revogação da Lei Federal n. 6.575/1978, por si só, não dá lastro à cobrança de despesas de estadia de veículo apreendido por conta de inquérito policial ou processo penal ou investigação criminal, nem sua revogação implicou em conferir exigibilidade a tal tipo de cobrança, que remanesceu sem amparo ou permissivo legal algum. É que a vedação de cobrança antes veiculada no artigo 6º da Lei Federal n. 6.575/1978 foi reproduzida e inserida na Lei Federal n. 9.503/1997, artigo 328, § 14, pela Lei Federal n. 13.160/2015, de modo que, assim, aquela vedação continuou a vigorar, mesmo com o advento da Lei Federal n. 13.150/2015. Em outros termos, a revogação da Lei Federal n. 6.575/1978 não revogou a regra que vedava a cobrança de despesas de estadia de veículo apreendido por apreensão decorrente de investigação criminal ou policial, porquanto tal regra continuou em vigor, agora em razão do disposto na Lei Federal n. 13.160/2015, expressamente constante do artigo 328, § 14, da Lei Federal n. 9.503/1997, na conformidade da redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 13.160/2015. E eis o teor do artigo 328 da Lei Federal n. 9.503/1997, com a redação dada pela Lei Federal n. 13.160/2015: "Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (...) § 14. Não se aplica o disposto neste artigo ao veículo recolhido a depósito por ordem judicial ou ao que esteja à disposição de autoridade policial" Não houve, portanto, com o advento da Lei Federal n. 13.160/2015, qualquer alteração legislativa substancial ou material, mas apenas de forma, sem alterar a regra de proibição antes posta, e que continuou a vigorar, vedando-se a cobrança de despesas de estadia de veículo em casos que tais, quando de apreensão policial ou derivada de investigação criminal, não decorrente de infração à legislação de trânsito. Desse teor: ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão quanto à análise do pedido de isenção do pagamento de taxas e despesas reconhecidas. Lei n. 6.575/78, revogada pela Lei n. 13.160/15. Matéria atualmente tratada no Código de Trânsito Brasileiro (artigos 270, 271 e 328). Artigo 328, §14, do CTB, que ressalva a hipótese dos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou à disposição de autoridade policial. Proprietário que não deu causa à apreensão do veículo. Embargos acolhidos para sanar omissão, determinando que a entrega do veículo não seja condicionada ao pagamento de taxas e despesas? - Embargos de Declaração na Apelação nº 2067417-77.2016.8.26.0000/50000, 16ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Leme Garcia, j. 02.08.2016, grifo nosso. ?Ação de rito ordinário movida por proprietária de veículo apreendido e recolhido ao pátio, em decorrência da existência de 'queixa de estelionato' cujo objeto seria o automóvel da autora. Pretendida a liberação do bem independentemente do recolhimento de despesas com remoção e estadia, bem assim indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Parcial acolhimento. Ausência de prova que demonstre a ilegalidade do ato de apreensão, a amparar pedido de indenização por danos morais. Cobrança de despesas com remoção e estadia, porém, que não se justifica, por ausência de respaldo em lei. Inteligência do § 14, do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei federal nº 9.503/97). Apelação parcialmente provida para condenar a ré ao ressarcimento da quantia despendida pela autora a título de despesas de remoção e estadia do veículo? - Apelação nº 0003258-35.2010.8.26.0562, 11ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Aroldo Viotti, j. 21.06.2016, grifo nosso. ?MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. Isenção do pagamento de taxas e despesas Inteligência do §14 do artigo 328 do CTB, acrescentado pela Lei nº 13.160, de 25 de agosto de 2015, e que revogou a Lei nº 6.575/78 ? Segurança concedida? - Mandado de Segurança nº 2072321-43.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Edison Brandão, j. 28.06.2016, grifo nosso. "MANDADO DE SEGURANÇA ? Ressalvado o entendimento deste Relator, incabível a cobrança taxas de estadia do veículo apreendido no âmbito de investigação criminal ? Aplicação da norma do art. 328, §14, do CTB, com a redação conferida pela LF nº 13.160/2015 ? Recurso improvido" - Apelação / Reexame Necessário nº 1016589-78.2016.8.26.0361, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 19.02.2018. Outrossim, além dessa vedação legal, não havia em razão do advento da Lei Federal n. 13.160/2015, como não há ainda agora, qualquer regra legal expressamente dispondo ser exigível despesa de estadia ou tarifa de diária ou remoção do proprietário de veículo apreendido em inquérito policial ou para fins de investigação criminal quando de sua liberação, como se fazia de rigor. Deveras, a natureza jurídica das despesas de estadia de veículo recolhido a depósito é de taxa, isto é, de tributo. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. Liberação do veículo condicionada ao pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas. 1.1. Uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB. 1.2. A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas. 1.3. Se a multa já está vencida, poderá ser exigida como condição para liberar-se o veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem manifestação do interessado, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Do contrário, estar-se-ia permitindo que voltasse a trafegar sem o licenciamento, cuja expedição depende de que as multas já vencidas sejam quitadas previamente, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB. 1.4. Caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com a adoção da vetusta e odiosa fórmula do 'solve et repete'. 1.5. No caso, a entidade recorrente condicionou a liberação do veículo ao pagamento de todas as multas, inclusive, da que foi aplicada em virtude da própria infração que ensejou a apreensão do veículo, sem que fosse franqueado à parte o devido processo legal. 1.6. Nesse ponto, portanto, deve ser provido apenas em parte o recurso para reconhecer-se que é possível condicionar a liberação do veículo apenas à quitação das multas regularmente notificadas e já vencidas. 1.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Pagamento das despesas de depósito somente pelos primeiros trinta dias de apreensão. 2.1. A pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB, impõe o recolhimento do veículo ao depósito "pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN". Assim, por tratar-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o dispositivo. 2.2. Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa, que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá prolongar-se por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal. 2.3. Assim, não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito. Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco. 2.4. O proprietário deve proceder a regularização hábil do veículo, sob pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. 5º da Lei 6.575/78. 2.5. Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito. 2.6. Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido. 2.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. Recurso especial provido em parte. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008" - Recurso Especial n. 1104775/RS, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Castro Meira, j. 24.06.2009, grifo nosso. E, como tributo que é, sua instituição depende de lei própria, o que não há, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, CF/88, e artigo 97, I, CTN), o que não há ou foi instituído pela Lei Federal n. 9.503/1997, nem pela Lei Federal n. 13.160/2015, em face do proprietário do veículo apreendido por ocasião de investigação criminal ou inquérito policial ou determinação judicial em processo penal. A Lei Federal n. 9.503/1997 (CTB), inclusive com o advento da Lei Federal n. 13.160/2015, não instituiu, em desfavor do proprietário do veículo, qualquer obrigação de pagamento de taxa de estadia ou remoção derivada de apreensão de veículo por conta de investigação criminal, mas só e apenas dispõe e disciplina as hipóteses de apreensão e remoção ou apreensão de veículo por conta de infração administrativa às leis de trânsito, o que evidentemente não é o caso dos autos. Aliás, outra solução não poderia se dar, pois tocaria ao absurdo exigir do particular despesa de estadia derivada de apreensão de veículo automotor ao qual não deu causa, o que é manifestamente injurídico e, portanto, inconstitucional. Por isso, nada se altera na solução a ser dada ao caso em razão do advento da Lei Federal n. 13.281/2016, que deu nova redação ao artigo 328 da Lei Federal n. 9.503/1997, suprimindo dessa última norma legal a redação que antes havia sido dada ao seu § 14 pela Lei Federal n. 13.160/2015. Eis o teor da redação do artigo 328 da Lei Federal n. 9.503/1997 (CTB), ora em vigor, com a redação dada pela Lei Federal n. 13.281/2016: "Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (...) § 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo. § 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo. § 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo. § 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes. § 18. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada.? Da norma acima transcrita, vê-se que a revogação da redação do § 14 do artigo 328 da Lei Federal n. 9.503/1997, com a redação dada pela Lei Federal n. 13.160/2015, por conta do advento da Lei Federal n. 13.281/2016 (que lhe deu nova redação, suprimindo a expressão "não se aplica o disposto neste artigo ao veículo recolhido a depósito por ordem judicial ou ao que esteja à disposição de autoridade policial"), em nada automaticamente faz com que seja, a partir daí e agora, exigível do proprietário do veículo, apreendido para fins de investigação criminal, o recolhimento das despesas de estadia ou de remoção desse veículo recolhido no pátio e quando lhe for autorizada a sua restituição, como condição para tanto. Deveras, a norma legal ora em vigor, acima transcrita, em momento algum imputa a responsabilidade do pagamento dessas despesas ao proprietário do veículo (e sequer o poderia, já que a tanto não deu causa), nem condiciona a liberação do veículo a tal pagamento quando ele houver antes sido apreendido por conta de investigação criminal. Apenas a supressão da redação do § 14 do artigo 328 da Lei Federal n. 9.503/1997, com a redação dada pela Lei Federal n. 13.160/2015, por conta do advento da Lei Federal n. 13.281/2016, não altera essa conclusão e não tem o condão de implicar na responsabilidade, do proprietário do veículo antes apreendido por ordem estatal e em razão de investigação criminal ou inquérito policial, pelo pagamento de despesas de estadia ou remoção, nem pode ser isso dele exigido como condição à respectiva restituição quando houver sua liberação pela autoridade penal competente. Toda e qualquer conclusão em contrário, com todas as vênias, tocaria ao absurdo, e não pode o juízo tutelar o absurdo, muito menos interpretar no sentido do absurdo a norma legal, que sequer é expressa a esse respeito, aliás. Ademais, demandaria expressa previsão legal a responsabilidade do proprietário do veículo pelo recolhimento de despesas de estadia e/ou remoção como condição à sua liberação, quando sua apreensão se deu por ordem da autoridade policial ou para fins de investigação criminal, e não por conta de infração à legislação de trânsito; previsão legal que não há, como visto, e o que, se houvesse, justamente por tocar ao absurdo e ao despropositado e ao desarrazoado, sequer ostentaria juridicidade ou constitucionalidade. Se quem deu causa à apreensão do veículo pela autoridade policial não foi o particular, o que veio a ocorrer por conta de ilícito penal, e não por infração à legislação de trânsito, não cabe ao particular suportar tal pagamento em face do delegatário. Sob outra ótica, não pode o Estado, que falhou no dever de prestar o serviço de segurança pública que lhe cabe (artigo 144 da Carta Magna), tanto que ocorreu o ilícito penal e, com isso, a perda do veículo, depois recuperado e apreendido, cobrar do particular e vítima do ilícito penal quaisquer despesas de estadia para que esse mesmo veículo lhe seja restituído, ou imputar ao particular a obrigação de pagar tais despesas como condição à retomada da coisa que lhe pertence, ainda que o faça indiretamente e através de serviço delegado, com toda a vênia, o que, aliás, não teria qualquer coerência ou compatibilidade lógica e sistemática. A nova regra legal, portanto, em nada altera a situação antes já pacífica, que continua a vigorar no momento, no sentido de inexigibilidade de despesas de estadia e/ou remoção em face do proprietário do veículo apreendido para investigação criminal, à medida que a norma ora vigente em momento algum imputa ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo pagamento das despesas de estadia e remoção de veículo por conta de apreensão em investigação criminal (e seria de manifesta inconstitucionalidade e injuridicidade tal imputação se a ela não deu causa o proprietário do veículo). Não era, não é e continua não sendo, pois também sequer pode ser, do proprietário do veículo automotor a responsabilidade pelo pagamento de despesas de estadia ou de remoção de veículo apreendido em investigação criminal, carecendo isso de qualquer permissivo legal expresso. Desse teor: "MANDADO DE SEGURANÇA. Apreensão de veículo para averiguação de possível relação com crime. Cobrança de despesas de remoção e estadia como condição para a liberação do veículo. Impossibilidade. Inteligência do Art. 328, § 14º do Código de Trânsito Brasileiro alterado sucessivamente pelas Leis nº. 13.160/2015 e 13.281/2016. Sentença mantida. Segurança concedida. Reexame necessário e recurso de apelação não providos" - Apelação / Reexame Necessário nº 1004520-56.2017.8.26.0562, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Paulo Galizia, j. 30.10.2017, grifo nosso. "APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. Pretensão de liberação do veículo do pátio municipal sem a imposição do pagamento das taxas e custas de remoção e estadia. Veículo recolhido por autoridade policial em razão de ilícito penal (furto). Sentença de concessão da ordem. Pretensão de reforma. Impossibilidade - Ilegalidade da cobrança - Inteligência do art. 328, § 14, do CTB, na redação dada pela Lei nº 13.281/16. Boletim de Ocorrência que confirma os fatos alegados pelos apelados. Norma do art. 271, do CTB, que somente se aplica aos casos de remoção administrativa, por infração de trânsito, e não em casos de apreensão por crime de furto ou roubo, em que o veículo permaneça à disposição da autoridade policial ou da Justiça Criminal - Precedentes - Sentença mantida Recursos desprovidos" - Apelação / Remessa Necessária nº 1003191-23.2022.8.26.0533, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Silvia Meirelles, j. 05.02.2024. "Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança. Apreensão de veículo objeto de roubo. Propriedade do veículo, em razão do sinistro, transferida à seguradora. Liberação do veículo condicionada ao pagamento das taxas de estadia e remoção Lei n° 6.575/78 revogada pela Lei n° 13.160/2015. Art. 328, §§ 5° e 14, do Código de Trânsito Brasileiro. Não aplicação. Precedentes. Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que reconhece as despesas como obrigações propter rem. Não aplicação. Sentença mantida. Recurso não provido" - Apelação Cível nº 1001045- 96.2022.8.26.0019, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marrey Uint, j. 10.10.2023. "Apelação e reexame necessário. Mandado de segurança. Veículo apreendido em posse de terceiro durante investigação criminal. Liberação de veículo apreendido independentemente do pagamento das despesas com estadia e remoção do bem. Sentença de procedência. Manutenção. Inexigibilidade da cobrança. Proprietário do veículo que sequer é réu da ação penal e, portanto, não deu causa à apreensão do bem. Arts. 118 a 124-A do Código de Processo Penal não prevêem a possibilidade de cobrança pelas despesas decorrentes do armazenamento da coisa apreendida. Interpretação do art. 328, § 14, do CTB nos termos dos precedentes deste E. TJSP. Sentença mantida. Recursos e reexame desprovidos" - Apelação Cível nº 1010047-41.2021.8.26.0564, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Fernão Borba Franco, j. 14.07.2022. "APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. Pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade das cobranças de estadia e remoção de veículo em pátio. Sentença de procedência, para declarar a inexigibilidade das despesas com remoção e diárias/estadias referentes ao veículo de propriedade da apelada. Pleito de reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Não cabimento. Veículo objeto de roubo, posteriormente apreendido pela autoridade policia.l Apelada, seguradora, que se sub-rogou na propriedade do bem após o pagamento da indenização ao segurado. Hipóteses de retenção, remoção e guarda de veículos previstas no CTB (Lei Fed. nº 9.503, de 23/09/1.997) que decorrem de infração de trânsito. Inexistência de previsão quando ocorrido ilícito penal. Impossibilidade de se atribuir o pagamento de despesas com remoção e guarda do veículo quando o proprietário não deu causa à retenção do bem. Não aplicação da exclusão das seguradoras da dispensa do pagamento das despesas de remoção e estadia no caso de roubo do veículo realizada pelo art. 2º, §3º, do Dec. Mun. nº 6.391, de 25/04/2.013. Extrapolação da competência regulamentar, criando hipótese não prevista no CTB (Lei Fed. nº 9.503, de 23/09/1.997). Sentença mantida. APELAÇÃO não provida. Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 2%, além dos 10% já fixados sobre o valor da causa (R$ 9.219,54 em19/02/2.021) em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC" - Apelação Cível nº 1003578-82.2021.8.26.0562, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Kleber Leyser de Aquino, j. 11.02.2022. "APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. Pretensão voltada à liberação de veículo, apreendido para fins de investigação policial, sem a exigência de recolhimento de taxas de remoção e estadia. Admissibilidade. Inaplicabilidade do art. 271, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro à hipótese dos autos, vez que não se trata de remoção por infringência às normas de trânsito. Precedentes. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso e à remessa necessária" - Apelação / Remessa Necessária nº 1011586-90.2021.8.26.0451, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Heloísa Mimessi, j. 10.11.2021. "MANDADO DE SEGURANÇA ? Incabível a cobrança de taxas de remoção e estadia do veículo apreendido no âmbito de investigação criminal, ressalvado o entendimento deste Relator, e em que pese a norma do art. 328, §14, do CTB, coma redação conferida pela LF nº 13.281/16 ? Reexame necessário improvido" - Remessa Necessária Cível nº 1003929-51.2020.8.26.0510, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 22.06.2021. "APELAÇÃO CÍVEL. Pretensão de liberação do veículo sem o pagamento de despesas com estadia. Veículo objeto de roubo e apreendido posteriormente. Impossibilidade de condicionar a retirada do veículo apreendido ao pagamento das despesas a que não deu causa. Inaplicabilidade do artigo 271, §1º, do CTB. Decreto Municipal que exorbitou de sua função regulamentar ao subtrair das seguradoras de veículos a benesse da dispensa do pagamento das despesas de apreensão, remoção e estadia Princípios da equidade e igualdade - Precedentes deste E. Tribunal reconhecendo a possibilidade de liberação de veículos apreendidos, sem o pagamento de qualquer despesa, em circunstâncias específicas Sentença mantida - Recurso desprovido" - Apelação Cível nº 1015275-37.2020.8.26.0562, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Maria Laura Tavares, j. 11.02.2021. Em suma, não foi o particular, proprietário do veículo, quem deu causa à sua apreensão quando ela deriva de ato de autoridade penal, para fins de investigação criminal ou inquérito policial, de modo que desse ato não se beneficiou e por qualquer despesa daí originada não pode ser obrigado a pagar, até porque, se o fizesse, poderia depois se voltar contra o Estado, em sede de regresso e de indenização, o que não teria qualquer sentido ou fundamento, sobretudo porque o serviço é prestado por delegação do próprio Estado Aliás, e outrossim, não se pode deixar de considerar que, se a apreensão deriva de ação estatal para fins de apuração criminal, eventual despesa desse ato originada e imputável ao proprietário do veículo só poderia existir se a legislação penal a previsse, o que não há, porém. Por certo, "(...) Em que pese a Lei nº 6.575/78 tenha sido revogada pela Lei nº 13.160/2015, as custas e taxas referentes à remoção, apreensão e permanência em pátio só podem ser cobradas do proprietário ou possuidor quando este tenha dado causa à constrição mediante infração administrativa, inexistindo no âmbito do processo penal previsão acerca deste ônus nas hipóteses de apreensão de veículos por determinação judicial. (...)" - Mandado de Segurança nº 2257663-30.2016.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Otávio de Almeida Toledo, j. 14.03.2017. É o que basta para o decreto de procedência, não se olvidando que o delegatário do serviço público não pode explorar tal negócio a seu livre arbítrio ou como melhor lhe aprouver, mas sim deve explorá-lo de forma regrada e na exata conformidade do que lhe permite a lei, consoante regra basilar de Direito Administrativo. Se há lei vedando a cobrança de determinada despesa como condição à liberação do veículo ou se, não havendo lei vedando, não há lei a instituindo ou autorizando expressamente em desfavor do proprietário do veículo, não pode haver tal exigência em face do proprietário do veículo antes apreendido por conta de ordem estatal e originada de investigação criminal, processo penal ou inquérito policial, nem pode ser a liberação do veículo, já autorizada pela autoridade penal competente, condicionada ao seu recolhimento. A exigência, ao proprietário do veículo apreendido para investigação criminal, de recolhimento de despesas de estadia e remoção, como condição para a sua liberação do pátio em que estava recolhido, carece de previsão ou permissivo legal e jurídico, em suma. Daí, como dito, e a teor de todas as premissas acima alinhavadas, outra solução não há senão a procedência da ação, desnecessário o enfrentamento de cada argumento veiculado pelas partes. Ante o exposto, julgo procedente a ação, para tornar definitiva a tutela de urgência antes deferida e afastar a exigência de prévio recolhimento de qualquer quantia pecuniária, incluindo diárias de estadia, remoção ou guincho ou custos a tanto correlatos, como condição à liberação e à entrega do veículo indicado na inicial ao autor, de placa n. TOL-5F90, decretando a sua inexigibilidade. Fica a observação de que a presente decisão não se confunde com determinação para a entrega do veículo, mas sim e unicamente aqui se afasta apenas a exigibilidade de prévio recolhimento de despesas de estadia e congêneres para que seja concretizada tal restituição, se e quando autorizada pela autoridade policial competente (o que não é objeto da lide). Condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, e §§, CPC, e Tema de Recurso Repetitivo n. 1076. Eventual execução deverá se dar em incidente de próprio e em separado. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.