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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002307-39.2025.8.26.0176/SP AUTOR: ALBERTO RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A): ILKA DE JESUS LIMA GUIMARÃES (OAB SP354088) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do enunciado n° 166 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau". Assim, compete ao juízo a quo realizar o controle de admissibilidade dos recursos interpostos nos processos que tramitam sob a égide da Lei nº 9.099/95, o que inclui a análise dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça quando requerida para fins recursais. O recurso inominado foi interposto tempestivamente, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, conforme certidão retro, atendendo ao disposto no art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95. Considerando o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte recorrente, resta dispensado o recolhimento do preparo recursal previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso inominado apresentado. INTIME-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as nossas homenagens de praxe e anotações pertinentes. Intime-se.
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