Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4002306-82.2026.8.26.0220/SP Assunto: Compra e venda AUTOR: KAREN PRISCILA DOS SANTOS SAMPAIO ADVOGADO(A): SILVIA HELENA SANTOS SOARES (OAB SP236975) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada. No silêncio, será aplicado o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil ou os autos serão remetidos ao arquivo provisório, conforme o caso. Local: Guaratinguetá
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002306-82.2026.8.26.0220/SP AUTOR: KAREN PRISCILA DOS SANTOS SAMPAIO ADVOGADO(A): SILVIA HELENA SANTOS SOARES (OAB SP236975) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerente peticiona nos autos (evento 36, DOC1) informando que o veículo Ford Fiesta já foi localizado e retomado por ela própria, requerendo novas providências para localização e citação do requerido, bem como medidas relacionadas à motocicleta Honda CG 160 FAN, sob a alegação de possível disposição irregular do bem. Requer, ainda, a adoção de providências junto ao DETRAN, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público e o cumprimento da determinação anteriormente expedida ao Cartório de Registro de Imóveis. É o relatório. Decido. No que se refere ao veículo Ford Fiesta, a própria requerente informa que o bem foi encontrado e já se encontra novamente sob sua posse. Diante disso, resta prejudicada, por perda superveniente do objeto, a diligência de busca e apreensão anteriormente determinada em relação ao referido automóvel. Quanto à motocicleta Honda CG 160 FAN, sustenta a requerente que teria constatado informação que a levou a suspeitar de eventual alienação do bem a terceira pessoa, afirmando, contudo, que jamais entregou ao requerido a documentação necessária à transferência da motocicleta. Todavia, não há nos autos elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva transferência da propriedade do veículo, tampouco a ocorrência de fraude documental ou falsificação de assinatura. Ao contrário, a própria requerente afirma não ter fornecido ao requerido a documentação necessária à formalização de eventual transferência do bem, circunstância que enfraquece a hipótese de alienação regularmente concluída. Nessas circunstâncias, não se mostra cabível determinar desde logo o cancelamento de eventual venda ou transferência. Eventual discussão acerca da existência, validade, eficácia ou oponibilidade de negócio jurídico que eventualmente tenha sido celebrado envolvendo o veículo deverá ser deduzida pelas vias processuais adequadas. Assim, ausentes elementos que evidenciem a efetiva ocorrência da alegada transferência irregular, descabe, neste momento, qualquer determinação de cancelamento registral ou desconstituição de suposto negócio jurídico. Por outro lado, visando resguardar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar eventual disposição do bem durante a tramitação do feito, mostra-se cabível a manutenção de restrição administrativa de transferência junto ao DETRAN, sem que tal providência importe reconhecimento da efetiva ocorrência de alienação ou de qualquer irregularidade registral. A ordem de busca e apreensão anteriormente expedida foi objeto de diligência pelo Oficial de Justiça, cujo resultado foi negativo. Contudo, a requerente fornece nesta oportunidade novos dados para localização do requerido, indicando expressamente endereço comercial diverso daquele anteriormente diligenciado, além de reiterar o endereço residencial já informado. Dessa forma, revela-se razoável a expedição de novo mandado para tentativa de localização do requerido no endereço remanescente indicado pela requerente, a saber , Rua São Benedito, n. 124, Campo do Galvão, Guaratinguetá-S.P.. Encontrado o requerido, deverá o Oficial de Justiça proceder à sua citação e ao cumprimento da ordem judicial nos limites fixados nas decisões anteriormente proferidas. Caso a diligência reste novamente infrutífera, deverá o Sr. Oficial certificar minuciosamente as circunstâncias verificadas e eventuais informações obtidas sobre o paradeiro do requerido. No tocante ao pedido de encaminhamento dos autos ao Ministério Público, o requerimento não comporta acolhimento. Embora a requerente manifeste suspeita de possível prática de ilícito penal, inexistem, neste momento, elementos concretos que permitam concluir pela ocorrência de falsificação documental, estelionato ou qualquer outra infração penal. Assim, ausente justa causa mínima para a adoção da providência pretendida, sem prejuízo de reavaliação futura caso sobrevenham elementos objetivos nesse sentido. Nada obsta, evidentemente, que a própria interessada comunique os fatos diretamente à autoridade policial ou ao Ministério Público, caso entenda pertinente. No que concerne ao imóvel objeto da tutela anteriormente deferida, verifica-se que já houve determinação para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da existência da presente demanda. Assim, cumpra-se o quanto já determinado, reiterando-se o ofício caso ainda não tenha sido obtida resposta. Por fim, considerando que a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, não há, por ora, necessidade de recolhimento de despesas para cumprimento das diligências ora determinadas. Diante do exposto: 1) declaro prejudicada a diligência de busca e apreensão anteriormente determinada em relação ao veículo Ford Fiesta, diante da informação prestada pela própria requerente de que o bem já se encontra em sua posse; 2) expeça-se novo mandado de citação do requerido, autorizando-se diligência no endereço comercial informado pela requerente; 3) encontrada a parte requerida, proceda o Sr. Oficial de Justiça à respectiva citação e ao cumprimento das determinações judiciais anteriormente deferidas; 4) proceda a serventia à inclusão, via sistema RENAJUD, de restrição de transferência e circulação da motocicleta Honda CG 160 FAN, placa STH6E01, até ulterior deliberação deste Juízo; 5) indefiro o pedido de cancelamento de eventual venda ou transferência da motocicleta; 6) indefiro, por ora, o pedido de encaminhamento dos autos ao Ministério Público; 7) cumpra-se o quanto anteriormente determinado em relação ao Cartório de Registro de Imóveis, reiterando-se o ofício, se necessário; 8) restando infrutífera a nova diligência, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as circunstâncias constatadas e as informações eventualmente obtidas acerca do paradeiro do requerido. Intime-se. Cumpra-se
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.