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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002304-05.2026.8.26.0191/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JESSICA CARNEIRO DOS SANTOS DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): JULIANA BARBOSA LIMA (OAB RJ208816) AUTOR: JOAO VITOR CARNEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JULIANA BARBOSA LIMA (OAB RJ208816) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento. O requerimento de produção de prova deverá ser justificado de forma específica, indicando o fato controvertido que pretende demonstrar com a prova requerida e justificando a necessidade da produção da prova em conformidade com o material probatório já existente nos autos. As disposições servem para racionalizar a produção de provas em defesa da célere prestação da atividade jurisdicional, coibindo o uso abusivo do direito de defesa em prejuízo a celeridade e administração da Justiça. Manifestando-se também o(a) réu(ré) sobre eventuais documentos novos juntados em réplica. Intime-se.
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