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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002302-50.2025.8.26.0650/SP AUTOR: ELAINE CRISTINA DE ABREU MACIEL ADVOGADO(A): LUANNA MARIA PINHO CAIRES (OAB PA038931) ADVOGADO(A): DAYANNE STEPHANIE AZEVEDO DE CASTRO (OAB PA042285) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a citação por hora certa. Assim, defiro a realização de nova diligência no local indicado (evento 59), que poderá se realizar por hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais. Para auxílio ao cumprimento da diligência, fica consignado o celular do executado (19 99662-4010). Esta decisão servirá como mandado. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Consigne-se no mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, § 4º do CPC). Após a devolução, se concretizada a citação, atente-se a serventia para o cumprimento do disposto no art. 254 do mesmo diploma legal, expedindo-se carta ao réu, dando-lhe ciência de tudo, e para a expedição de ofício à Subseção local da OAB visando a nomeação de curador especial ao réu.
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