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4002302-41.2026.8.26.0286

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002302-41.2026.8.26.0286/SPAUTOR: NATHALIA DE SOUZA MARTIM ADVOGADO(A): VINÍCIUS EDUARDO FERRARI (OAB SP421013) ADVOGADO(A): TIAGO DE SOUSA BORGES (OAB SP282731) AUTOR: RENATO PERES RODRIGUES ADVOGADO(A): VINÍCIUS EDUARDO FERRARI (OAB SP421013) ADVOGADO(A): TIAGO DE SOUSA BORGES (OAB SP282731) RÉU: BUONA VITA ITU - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) RÉU: UMBRELLA GESTAO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) RÉU: URBA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) RÉU: URBA 30 LOTEAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) RECONHECER a prática de publicidade enganosa pela parte ré ao veicular a informação de que o empreendimento foi constituído como "loteamento fechado", quando, na verdade, se trata de "loteamento convencional aberto", com o compromisso de buscar a aprovação junto aos órgãos municipais e promover a instalação de seu fechamento, induzindo os consumidores a erro sobre o produto. Por conseguinte, torno definitiva a tutela de urgência concedida no evento 7. 2) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial (Lote nº 0026, quadra D, do "Residencial Buona Vita"), firmado entre as partes em 05/02/2025, por culpa exclusiva da parte ré; 3) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem aos autores a integralidade dos valores pagos, incluindo sinal e parcelas, com exceção da comissão de corretagem, desembolsada pela vendedora, cujo montante deverá ser comprovado por ocasião do cumprimento de sentença, atualizada pelo IPCA-IBGE, índice pactuado entre as partes, desde cada desembolso, e acrescida de juros de mora a partir da citação; 4) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos devidos a partir da publicação desta sentença. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, p.u., do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa que, desde já, fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.

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