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4002300-88.2026.8.26.0539

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002300-88.2026.8.26.0539/SPAUTOR: MARIA DO CARMO LOCALI GOMES ADVOGADO(A): NATALIA LOCALI GOMES (OAB SP270802) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por Maria do Carmo Locali Gomes em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., pela qual relata ter sofrido a desativação imotivada de sua conta no aplicativo WhatsApp vinculada à linha telefônica nº (14) 99679-9071, utilizada tanto para comunicações pessoais quanto para a rotina de atendimento de sua microempresa ("Padaria Santo Pão"). Sustenta que a plataforma rejeitou o pedido administrativo de revisão sob justificativa genérica, sem apontar a infração concreta cometida. Diante dos prejuízos comerciais decorrentes da perda de contato com a clientela, requer a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento imediato da conta, além de indenização por danos morais. 1. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A documentação encartada aos autos comprova que a autora possui 65 anos de idade, preenchendo os requisitos legais para a obtenção do benefício. DEFIRO, portanto, a prioridade na tramitação do processo, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se a condição no sistema informatizado. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O pedido de tutela provisória comporta deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da prova documental apresentada, que evidencia a titularidade da linha telefônica pela autora, a efetiva suspensão da conta e a manutenção do bloqueio sob fundamentação padronizada e genérica ("a atividade recente da conta não segue nossos Termos de Serviço"). Embora seja lícito ao provedor moderar a utilização de seus serviços para resguardar a segurança da rede, a rescisão unilateral e sumária do contrato exige a demonstração inequívoca do ato ilícito ou do descumprimento contratual atribuído ao usuário, sob pena de violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva e da informação (artigo 422 do Código Civil). O perigo de dano é evidente, haja vista que a linha telefônica bloqueada constitui instrumento rotineiro de comunicação com clientes e de captação de encomendas do pequeno estabelecimento comercial titularizado pela requerente, de modo que a indisponibilidade prolongada do canal gera prejuízos à atividade econômica. Por fim, a medida é plenamente reversível e não impede a plataforma de exercer legitimamente seu poder de moderação em caso de futura infração concretamente demonstrada. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à ré que restabeleça integralmente o acesso à conta do aplicativo WhatsApp vinculada à linha telefônica nº (14) 99679-9071, em favor da autora, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da efetiva intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA Considerando a manifesta assimetria técnica e informacional existente entre as partes, recai sobre a demandada a maior facilidade de obtenção da prova técnica relativa aos registros de sistema que culminaram na restrição da conta da autora. Assim, com fulcro no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a distribuição dinâmica do ônus probatório, cabendo à parte ré, por ocasião de sua resposta, apresentar os elementos fáticos e técnicos concretos (incluindo relatórios, registros ou logs) que justifiquem a penalidade aplicada à usuária. 4. DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS E CITAÇÃO Para o regular prosseguimento do feito no rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte ré para cumprimento da tutela concedida, citando-a para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Conste a advertência de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; b) intime-se a parte autora da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · Outros

    Processo 4002300-88.2026.8.26.0539 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo na data de 05/09/2026.

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