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4002296-20.2026.8.26.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Lorena · Outros

    Processo 4002296-20.2026.8.26.0323 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Lorena na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Lorena · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002296-20.2026.8.26.0323/SP AUTOR: GUILHERME JOSE MIGUEL ADVOGADO(A): THAÍS LIMA PASETTO (OAB SP359297) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora a concessão da gratuidade da justiça não exija a comprovação de estado de miséria absoluta, impõe-se a demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte constitui presunção relativa, sujeita à análise e eventual comprovação por outros elementos constantes dos autos. Ademais, o critério a ser observado para a concessão do benefício é o da renda familiar, devendo ser avaliada a real capacidade contributiva do núcleo como um todo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação revisional de cartão de crédito e declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais e materiais". Pedido de justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Viabilidade da exigência de apresentação de documentos tanto do suplicante quanto de seu cônjuge ou companheiro (a), a fim de aferir a situação patrimonial do núcleo doméstico. Precedentes. Insuficiência da documentação encartada aos autos para comprovar a alegada carência financeira. Custas processuais iniciais que não se mostram elevadas. Gratuidade incabível. Não conhecimento da insurgência recursal no tocante ao pedido de tutela de urgência postulado na exordial e indeferido em decisum diverso do pronunciamento judicial hostilizado. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, com determinação. (TJ-SP - AI: 22295197020218260000 SP 2229519-70.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022). Assim, para análise do pedido de gratuidade da justiça, e nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora colacione aos autos, cumulativamente: I) Cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de sua titularidade e de seu cônjuge/companheiro; II) Cópia completa das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes ao último exercício, de sua titularidade e de seu cônjuge/companheiro; III) Cópia integral dos holerites, comprovantes de rendimentos, benefícios do INSS ou documentos equivalentes, de sua titularidade e de seu cônjuge/companheiro, relativos aos últimos três meses; e IV) Cópia completa dos Relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) obtidos no Sistema Registrato do Banco Central do Brasil, bem como extratos bancários de sua titularidade e de seu cônjuge/companheiro, referentes aos últimos três meses de todas as contas ali indicadas. Deve ser observado que não há a necessidade de nova juntada dos documentos supramencionados que já tenham sido trazidos ao processo, bastando indicar o evento para facilitar a apreciação de toda a documentação. Assevera-se que o desatendimento injustificado do quanto determinado acima, ainda que parcial, poderá acarretar o indeferimento do pedido, sem nova intimação. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá proceder ao recolhimento das custas judiciais e demais despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se.

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