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4002295-78.2025.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002295-78.2025.8.26.0126/SP AUTOR: MARCO ANTONIO CONCEICAO ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVA DA MOTTA (OAB SP110163) ADVOGADO(A): MOZART GOMES MORAIS (OAB SP310736) RÉU: AGENOR MARQUES DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): FABIO MORAES LOPES (OAB SP376012) RÉU: KARINA DA CUNHA MOURA MARQUES ADVOGADO(A): FABIO MORAES LOPES (OAB SP376012) RÉU: TAMARGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FABIO MORAES LOPES (OAB SP376012) RÉU: EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FABIO MORAES LOPES (OAB SP376012) RÉU: REIT SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): LAURA MENDES BUMACHAR (OAB SP285225) ADVOGADO(A): FAIÇAL CAIS FILHO (OAB SP344747) ADVOGADO(A): LARISSA LIMA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SP500687) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 13. Concessão da tutela de urgência, mantida em Segunda Instância (ev. 43). Ev. 21. Conflito de Competência reconhecendo a competência desta 2ª Vara Cível. Ev. 39. Contestação de Reit Securitizadora, sem arguição de preliminar. Ev. 80. Contestação, sem arguição de preliminar, apresentada por TAMARGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ME; INVESTIMENTOS INTEGRAIS HOLDING LTDA.; AGENOR MARQUES DOS SANTOS NETO e KARINA DA CUNHA MOURA MARQUES Ev. 92. Réplica. Passo à fixação dos pontos controvertidos e à organização da instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Delimito como controvertidos, essencialmente, os seguintes pontos: (i) a efetiva quitação, pela autora, do preço ajustado na aquisição da unidade, anteriormente à constituição do gravame em favor da Reit, e sua adequada comprovação documental; (ii) a oponibilidade, em face da Reit, do instrumento particular de promessa de compra e venda não submetido a registro; (iii) a observância, pela Reit, do dever de cautela e diligência na constituição e posterior conversão da garantia, à luz das circunstâncias do empreendimento; e (iv) a aplicabilidade, por analogia, da Súmula 308 do c. Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos autos. Quanto aos itens (ii) a (iv), tratando-se de questões eminentemente jurídicas ou já suficientemente documentadas nos autos, poderão ser dirimidas por ocasião da sentença, à vista dos elementos já carreados e daqueles que vierem a ser produzidos na forma desta decisão, prescindindo de dilação probatória diversa da documental. Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Não obstante o desinteresse manifestado pelas partes em nova dilação probatória, entendo oportuno propiciar a juntada de documentação complementar antes do julgamento da causa. A parte autora trouxe os contratos (ev. 01 doc. 06/07) e comprovantes de pagamento por Pix (ev. 01 doc. 07 pag. 12/14). Entretanto, tendo em vista a gravidade dos fatos narrados e a necessidade de se preservar a higidez das relações jurídicas e a lisura dos negócios envolvendo o empreendimento, oportunizo à autora a juntada de documentação adicional que reforce e corrobore a prova já existente, consistente nas declarações de imposto de renda contemporâneas ao negócio, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a demonstrar, em conjunto com os comprovantes de Pix, tanto a disponibilidade financeira da autora para a realização dos pagamentos quanto os concretos meios empregados na quitação alegada. No mesmo prazo, determino a juntada, pela autora, da certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, a fim de que se tenha panorama fiel de sua situação registral por ocasião do julgamento. Eventual ausência da documentação ora determinada, ou a constatação de incongruências entre os valores declarados, os meios de pagamento efetivamente empregados e a evolução patrimonial da autora, poderá ser livremente valorada por ocasião da sentença, à luz dos princípios da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Com a juntada, dê-se ciência às partes rés, facultada a manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002295-78.2025.8.26.0126/SP AUTOR: MARCO ANTONIO CONCEICAO ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVA DA MOTTA (OAB SP110163) ADVOGADO(A): MOZART GOMES MORAIS (OAB SP310736) RÉU: AGENOR MARQUES DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): FABIO MORAES LOPES (OAB SP376012) RÉU: KARINA DA CUNHA MOURA MARQUES ADVOGADO(A): FABIO MORAES LOPES (OAB SP376012) RÉU: TAMARGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FABIO MORAES LOPES (OAB SP376012) RÉU: EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FABIO MORAES LOPES (OAB SP376012) RÉU: REIT SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): LAURA MENDES BUMACHAR (OAB SP285225) ADVOGADO(A): FAIÇAL CAIS FILHO (OAB SP344747) ADVOGADO(A): LARISSA LIMA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SP500687) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 13. Concessão da tutela de urgência, mantida em Segunda Instância (ev. 43). Ev. 21. Conflito de Competência reconhecendo a competência desta 2ª Vara Cível. Ev. 39. Contestação de Reit Securitizadora, sem arguição de preliminar. Ev. 80. Contestação, sem arguição de preliminar, apresentada por TAMARGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ME; INVESTIMENTOS INTEGRAIS HOLDING LTDA.; AGENOR MARQUES DOS SANTOS NETO e KARINA DA CUNHA MOURA MARQUES Ev. 92. Réplica. Passo à fixação dos pontos controvertidos e à organização da instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Delimito como controvertidos, essencialmente, os seguintes pontos: (i) a efetiva quitação, pela autora, do preço ajustado na aquisição da unidade, anteriormente à constituição do gravame em favor da Reit, e sua adequada comprovação documental; (ii) a oponibilidade, em face da Reit, do instrumento particular de promessa de compra e venda não submetido a registro; (iii) a observância, pela Reit, do dever de cautela e diligência na constituição e posterior conversão da garantia, à luz das circunstâncias do empreendimento; e (iv) a aplicabilidade, por analogia, da Súmula 308 do c. Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos autos. Quanto aos itens (ii) a (iv), tratando-se de questões eminentemente jurídicas ou já suficientemente documentadas nos autos, poderão ser dirimidas por ocasião da sentença, à vista dos elementos já carreados e daqueles que vierem a ser produzidos na forma desta decisão, prescindindo de dilação probatória diversa da documental. Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Não obstante o desinteresse manifestado pelas partes em nova dilação probatória, entendo oportuno propiciar a juntada de documentação complementar antes do julgamento da causa. A parte autora trouxe os contratos (ev. 01 doc. 06/07) e comprovantes de pagamento por Pix (ev. 01 doc. 07 pag. 12/14). Entretanto, tendo em vista a gravidade dos fatos narrados e a necessidade de se preservar a higidez das relações jurídicas e a lisura dos negócios envolvendo o empreendimento, oportunizo à autora a juntada de documentação adicional que reforce e corrobore a prova já existente, consistente nas declarações de imposto de renda contemporâneas ao negócio, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a demonstrar, em conjunto com os comprovantes de Pix, tanto a disponibilidade financeira da autora para a realização dos pagamentos quanto os concretos meios empregados na quitação alegada. No mesmo prazo, determino a juntada, pela autora, da certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, a fim de que se tenha panorama fiel de sua situação registral por ocasião do julgamento. Eventual ausência da documentação ora determinada, ou a constatação de incongruências entre os valores declarados, os meios de pagamento efetivamente empregados e a evolução patrimonial da autora, poderá ser livremente valorada por ocasião da sentença, à luz dos princípios da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Com a juntada, dê-se ciência às partes rés, facultada a manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.

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