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4002295-05.2026.8.26.0236

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002295-05.2026.8.26.0236/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) RÉU: WELITON REIS DE JESUS ADVOGADO(A): GABRIEL BRUGNOLLE PRIZMIC (OAB SP469426) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de busca e apreensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) deferir em definitivo e consolidar em favor da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Honda Civic Sedan EXS 1.8, ano/modelo 2007, placa DKS5836, chassi 93HFA16807Z104350, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida; b) reconhecer incidentalmente a abusividade e declarar a nulidade da cobrança do seguro "Mão na Roda" (R$ 800,00) e da tarifa de avaliação do bem (R$ 749,00); c) determinar que a instituição financeira credora, por ocasião da alienação extrajudicial do bem e da obrigatória prestação de contas (art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969), deduza do saldo devedor consolidado a quantia equivalente ao seguro e à tarifa de avaliação indevidamente financiados, acompanhados dos juros e encargos sobre eles calculados; d) autorizar a expedição de novo certificado de registro de propriedade do veículo em nome da instituição credora fiduciária ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus fiduciário, bem como as baixas e anotações cabíveis junto aos órgãos de trânsito após o cumprimento do mandado; e) condenar as partes, em razão da sucumbência recíproca com decaimento mínimo da autora quanto ao pedido principal de retomada do bem, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo do réu e 20% (vinte por cento) a cargo da autora, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao réu por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

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