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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002293-39.2026.8.26.0655/SP EXEQUENTE: LRM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB SP353357) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Devidamente intimada, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais, fazendo com que o feito não esteja devidamente preparado (artigo 290 do Código de Processo Civil) e, portanto, acarretando o cancelamento da distribuição, sem que haja necessidade de qualquer outra intimação. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição da ação é obrigação tributária, que decorre diretamente da lei. Neste sentido: A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (CPC, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o cancelamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.(...) a aplicação do art. 257 do Código de Processo Civil dispensa intimação, porque o impulso da ação é responsabilidade do autor.Com efeito, a respectiva norma é endereçada às ações que, distribuídas, não chegam a ser processadas por falta de preparo. A decisão de cancelar a distribuição é, então, de natureza administrativa, tem o propósito de esvaziar armários, e apanha tão-somente uma petição inicial ainda não despachada. A intimação só seria exigível se o juiz já a tivesse despachado.[Corte Especial do STJ Ediv em Resp 264.895/ PR Rel. Min. Ari Pargendler j. 19.12.01 Embte.: Sul América Bandeirante Seguros S/A; Embdo.: Amália Zaianz DJU 1 15.04.02, p. 156 ementa oficial, citando o Resp 151.608/PE] APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cancelamento da distribuição. Inteligência do art. 290 do CPC/2015. Intimação pessoal da parte. Desnecessidade. Manutenção da r. sentença. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação 1007369-92.2017.8.26.0079; Relatora Dra. Berenice Marcondes Cesar Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Publicação: 31/07/2020). Posto isto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com fundamento no Art. 290 do Código de Processo Civil. Nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024 (DJE 06/05/2024, Caderno Administrativo, p. 7/8), recolha a parte autora a despesa devida pelo cancelamento de processo, em razão de não pagamento ou por falta de complementação das custas iniciais, no valor de 5 UFESPs, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse compasso: Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito – Determinação de juntada de documentos complementares para apreciação do pedido de justiça gratuita ou o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção – Inércia do autor - Sentença recorrida que extinguiu o processo, determinando o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC, haja vista que o autor deixou de efetuar o recolhimento das custas iniciais – Inconformismo do autor - Deferimento excepcional da gratuidade processual circunscrita ao preparo do recurso, consideradas as particularidades do caso – Inércia do autor que acarreta o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do CPC – Desnecessidade de pagamento das custas em caso de cancelamento da distribuição – Devida, contudo, a despesa de cancelamento da distribuição, no valor de 5 UFESPs, nos termos do artigo 2º, XIV, da Lei 11.608/2003, e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e CSM 2.739/2024 (disponibilizado no DJE de 06/05/2024) – Precedentes desta C. Câmara – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1115786-32.2024.8.26.0100; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) Advirto, desde já, que as custas no sistema EPROC devem ser recolhidas no próprio sistema, a partir do botão "Custas", disponível na seção "Ações" da capa do processo, sendo vedada a modalidade de recolhimento utilizada no sistema SAJ. Alerto que, nos termos do Provimento Conjunto nº 374/2026, Anexo II, item 3.1, que: 3.1. Os itens de recolhimento devem ser registrados pelo advogado da parte que pratica o fato gerador ou solicita a execução do serviço, ainda que beneficiário da gratuidade da justiça ou isento. (destaquei) As orientações para realização do procedimento se encontram disponíveis por meio do link Infoeproc57.pdf. Decorrido o prazo supra, com ou sem o pagamento das custas, providencie-se a z. serventia o necessário para sua cobrança (no caso de não pagamento das custas) e o cancelamento distribuição. Intime-se.
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