2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002292-75.2026.8.26.0066/SPAUTOR: JOAO DIXON CARVALHO ADVOGADO(A): DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB SP332578) ADVOGADO(A): LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB SP332671) RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB SP243891) SENTENÇA Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar a inexigibilidade do débito decorrente do TOI (Doc. 23), e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, montante que deve ser corrigido pela Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais a partir desta decisão (Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), com juros de 1% a.m., a partir da citação. Com isso, julgo extinta a fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais corrigidas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Barretos, 15 de setembro de 2026.