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4002292-42.2026.8.26.0659

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002292-42.2026.8.26.0659/SP Assunto: Prestação de serviços RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 143 e 614, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica designada audiência virtual de tentativa de conciliação para 01/10/2026 às 14:30. Ciência nesta oportunidade às partes que são intimadas por meio eletrônico que o link de acesso à respectiva sala virtual encontra-se na descrição abaixo e que somente em caso de necessidade comprovada referido link será encaminhado aos seus endereços eletrônicos, sendo de responsabilidade dessas partes, portanto, a adoção das providências necessárias ao devido acesso no dia e hora designados. Excepcionalmente, diante da falta de capacidade técnica para participação no ato por meio de videoconferência, fica autorizado o comparecimento presencial no dia e hora designados, no seguinte local: Rua Humberto Pescarini, 301, Centro, Vinhedo (CEJUSC). 🔗💻INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (CLIQUE AQUI)⬅️ 📖 Acesse AQUI o manual de participação em audiência virtual. 🆔 Atenção à sua identificação! Para participar desse ato do processo, você precisa se identificar antes e apresentar os respectivos documentos até o término da audiência. Caso contrário, o ato praticado poderá ser considerado inválido e desconsiderado pelo juiz. Pessoa física: use RG ou CNH; Pessoa jurídica: deve ser representada por preposto credenciado; Microempresa ou empresa de pequeno porte: deve ser representada pelo empresário individual ou sócio dirigente. ⚠️ Não comparecendo a parte demandante à sessão de conciliação, o processo será extinto, com a consequente condenação dessa ao pagamento das custas e despesas do processo (art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95). ⚠️Não comparecendo a parte demandada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Nada mais. Local: Vinhedo

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