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Processo 4002292-07.2026.8.26.0218

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002292-07.2026.8.26.0218/SP AUTOR: CLOTILDES QUEIROZ ROSA ADVOGADO(A): LEANDRO RAZERA STELIN (OAB SP363647) ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE COVOLO DONINE (OAB SP498141) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a necessidade de diligências complementares para assegurar a regularidade da representação processual e a própria autenticidade da postulação, como medida de prudência e em atenção aos recentes entendimentos jurisprudenciais sobre o dever de coibir a litigância abusiva e/ou predatória. O acesso à justiça é garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), contudo, seu exercício não é absoluto e deve se coadunar com os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC) e com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que impõem a todos os sujeitos do processo o dever de agir de forma a viabilizar uma prestação jurisdicional célere, justa e efetiva. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.021.665-MS (Tema 1198), firmou o seguinte entendimento: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Conforme se extrai das razões do referido julgado, a Corte Especial reconheceu a legitimidade da atuação judicial preventiva para coibir fraudes processuais e demandas infundadas ou temerárias, que sobrecarregam o Judiciário e prejudicam a efetividade da jurisdição. Corroborando essa linha de entendimento, o Enunciado 5 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas (NUMOPEDE), orienta que: "(5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." A exigência de firma reconhecida na procuração, neste contexto específico, funciona como um mecanismo adicional de verificação da autenticidade da outorga de poderes, em linha com o Enunciado 5 do NUMOPEDE e com o espírito do Tema 1198 do STJ, que visa assegurar a "autenticidade da postulação". Da mesma forma, o comprovante de endereço recente (últimos 3 meses) é essencial para confirmar o domicílio atual da parte, elemento relevante para diversos atos processuais e para a própria aferição do interesse de agir vinculado à localidade, se for o caso. Tais medidas não representam obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim um dever do magistrado na condução do processo (art. 139, CPC), visando coibir abusos e garantir que o litígio corresponda a uma pretensão legítima e consciente da parte autora, conforme entendimento firmado pelo STJ. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC): Apresente comprovante de endereço em seu nome (conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito, etc.), emitido nos últimos 3 (três) meses. Observo que o documento apresentado (evento 1, END5), em que pese ser referente ao mês de agosto, foi processado em dezembro/2025, razão pela qual, faz-se necessária a apresentação de documento atual. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar também declaração do titular do documento, com firma reconhecida, atestando que a parte autora reside no endereço, acompanhada de cópia do documento de identidade do declarante. Outrossim, nos termos do Provimento Conjunto nº 374/2026 os itens de recolhimento como taxa de citação AR e outras despesas processuais deverão ser registrados pelo advogado da parte que pratica o fato gerador ou solicita a execução do serviço, ainda que beneficiário da gratuidade da Justiça ou isento. Assim, providencie a parte autora o registro dos itens de recolhimento. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Caso contrário, certifique-se e retornem para análise do indeferimento da inicial. Int. Guararapes, 14 de setembro de 2026.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4002292-07.2026.8.26.0218 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Guararapes na data de 12/09/2026.

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