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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002288-58.2025.8.26.0297/SP
AUTOR: JELSON VIEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (OAB SP463905)
ADVOGADO(A): UALTER OTONI AZAMBUJA NETO (OAB SP443767)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
JELSON VIEIRA SANTOS interpôs Embargos de Declaração (“Evento 57, EMBDECL1”) contra a r. decisão proferida neste feito (“Evento 52, DESPADEC1”), que, diante da comunicação de reserva de honorários pela Defensoria Pública (“Evento 51, OFIC1”), determinou a notificação do perito para agendamento do início dos trabalhos técnicos e assinalou prazo para entrega do laudo pericial.
Sustentou a existência de tríplice omissão no pronunciamento judicial embargado, aduzindo que o Juízo não se manifestou expressamente sobre: a) a certidão de decurso de prazo sem a juntada dos extratos bancários pelo réu (“Evento 49, CERT1”) e a consequente incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, quanto à presunção de veracidade da ausência de repasse de valores; b) o requerimento de exibição incidental prévia de documentos técnicos primários pelo réu (“Evento 48, PET1”); e c) a homologação dos quesitos periciais formulados pelo autor (“Evento 48, PET1”).
Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que fossem sanados os vícios apontados, bem como para “sustar/suspender a comunicação ao Sr. Perito quanto ao início dos trabalhos periciais até a efetiva exibição da documentação técnica primária pelo Requerido ou o decurso in albis do prazo concedido, evitando-se a realização de perícia inócua e o consequente cerceamento de defesa do autor”.
Os Embargos de Declaração foram ofertados no prazo legal.
É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
De proêmio, desnecessária a manifestação da parte embargada.
Conheço dos Embargos de Declaração (“Evento 57, EMBDECL1”), por tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm função integrativa e aclaratória, destinando-se a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito ou à simples renovação de inconformismo. Excepcionalmente, admite-se que a correção do vício identificado irradie efeitos modificativos, quando a alteração do julgado se imponha como consequência lógica e necessária do saneamento da omissão ou da inexatidão material, em prestígio à coerência decisória, à utilidade do provimento jurisdicional e à segurança jurídica.
No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante, comportando acolhimento a irresignação tão somente para suprir a omissão referente aos quesitos apresentados pela parte autora (“Evento 48, PET1”).
Com efeito, constata-se que a decisão embargada (“Evento 52, DESPADEC1”) deixou de se pronunciar de forma explícita quanto aos quesitos apresentados pelo autor ("Evento 47, QUESITOS2" e “Evento 48, PET1”), tempestivamente ofertados nos termos do artigo 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, impõe-se aprovar os quesitos apresentados pelo embargante (“Evento 48, PET1”), os quais deverão ser encaminhados ao perito judicial nomeado para oportuna resposta durante a elaboração da prova pericial técnica.
Ressalta-se, contudo, que caberá ao perito judicial, quando da realização do trabalho pericial, especificar motivadamente se algum dos quesitos formulados pelas partes extrapola o objeto da perícia ("Evento 47, QUESITOS2" e “Evento 48, PET1”), observando rigorosamente os estritos limites técnicos de sua designação funcional e as normas do artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil.
No tocante aos demais pontos suscitados nos embargos de declaração, cumpre assentar que não há falar em suspensão dos trabalhos periciais nem em aplicação antecipada das consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Consigna-se expressamente que a ausência de comprovação de eventuais valores creditados em conta do autor não obsta a realização da perícia técnica, posto que a mesma será realizada primordialmente para averiguar a regularidade ou não da contratação eletrônica objeto da demanda, conforme expressamente delimitado na decisão saneadora (“Evento 38, DESPADEC1”).
A apuração sobre a existência de contratação válida, autenticação biométrica e eventuais indícios de fraude de terceiros independe, em sua gênese técnica, da demonstração da disponibilização do numerário, matéria que será oportunamente sopesada no momento do julgamento de mérito em conjunto com o acervo probatório global.
Por derradeiro, esclarece-se que a necessidade de apresentação de outros documentos, além daqueles já acostados aos autos, caberá à exclusiva avaliação técnica do perito judicial.
Caso o perito entenda indispensável a exibição de elementos complementares ou dados técnicos para a conclusão do encargo, na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte requerida será intimada a apresentá-los em Juízo, sob pena de sua omissão ser interpretada em seu desfavor por ocasião do julgamento final da lide, com esteio nas regras de distribuição do ônus probatório fixadas na decisão saneadora (“Evento 38, DESPADEC1”).
Portanto, descabe a imposição de exibição forçada prévia como condição de início dos trabalhos periciais, competindo ao próprio perito conduzir a instrução pericial com independência e requisitar os subsídios que julgar estritamente indispensáveis.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por JELSON VIEIRA SANTOS (“Evento 57, EMBDECL1”) tão somente para aprovar os quesitos apresentados pelo embargante (“Evento 48, PET1”), determinando seu regular envio ao perito judicial para resposta conjunta ao laudo técnico, consignando que caberá ao perito judicial, quando da realização dos trabalhos técnicos, especificar de modo motivado se algum dos quesitos formulados pelas partes extrapola o objeto da perícia ("Evento 47, QUESITOS2" e “Evento 48, PET1”), bem como que eventual necessidade de apresentação de documentos complementares, além daqueles constantes dos autos, caberá à avaliação técnica do perito judicial, hipótese em que a parte ré será intimada a exibi-los em Juízo, sob pena de sua omissão ser interpretada em seu desfavor.
No mais, mantenho a decisão embargada (“Evento 52, DESPADEC1”) tal como está lançada.
Intimem-se as partes e comunique-se com presteza o perito nomeado acerca do teor desta decisão.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002288-58.2025.8.26.0297/SP
AUTOR: JELSON VIEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (OAB SP463905)
ADVOGADO(A): UALTER OTONI AZAMBUJA NETO (OAB SP443767)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
JELSON VIEIRA SANTOS interpôs Embargos de Declaração (“Evento 57, EMBDECL1”) contra a r. decisão proferida neste feito (“Evento 52, DESPADEC1”), que, diante da comunicação de reserva de honorários pela Defensoria Pública (“Evento 51, OFIC1”), determinou a notificação do perito para agendamento do início dos trabalhos técnicos e assinalou prazo para entrega do laudo pericial.
Sustentou a existência de tríplice omissão no pronunciamento judicial embargado, aduzindo que o Juízo não se manifestou expressamente sobre: a) a certidão de decurso de prazo sem a juntada dos extratos bancários pelo réu (“Evento 49, CERT1”) e a consequente incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, quanto à presunção de veracidade da ausência de repasse de valores; b) o requerimento de exibição incidental prévia de documentos técnicos primários pelo réu (“Evento 48, PET1”); e c) a homologação dos quesitos periciais formulados pelo autor (“Evento 48, PET1”).
Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que fossem sanados os vícios apontados, bem como para “sustar/suspender a comunicação ao Sr. Perito quanto ao início dos trabalhos periciais até a efetiva exibição da documentação técnica primária pelo Requerido ou o decurso in albis do prazo concedido, evitando-se a realização de perícia inócua e o consequente cerceamento de defesa do autor”.
Os Embargos de Declaração foram ofertados no prazo legal.
É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
De proêmio, desnecessária a manifestação da parte embargada.
Conheço dos Embargos de Declaração (“Evento 57, EMBDECL1”), por tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm função integrativa e aclaratória, destinando-se a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito ou à simples renovação de inconformismo. Excepcionalmente, admite-se que a correção do vício identificado irradie efeitos modificativos, quando a alteração do julgado se imponha como consequência lógica e necessária do saneamento da omissão ou da inexatidão material, em prestígio à coerência decisória, à utilidade do provimento jurisdicional e à segurança jurídica.
No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante, comportando acolhimento a irresignação tão somente para suprir a omissão referente aos quesitos apresentados pela parte autora (“Evento 48, PET1”).
Com efeito, constata-se que a decisão embargada (“Evento 52, DESPADEC1”) deixou de se pronunciar de forma explícita quanto aos quesitos apresentados pelo autor ("Evento 47, QUESITOS2" e “Evento 48, PET1”), tempestivamente ofertados nos termos do artigo 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, impõe-se aprovar os quesitos apresentados pelo embargante (“Evento 48, PET1”), os quais deverão ser encaminhados ao perito judicial nomeado para oportuna resposta durante a elaboração da prova pericial técnica.
Ressalta-se, contudo, que caberá ao perito judicial, quando da realização do trabalho pericial, especificar motivadamente se algum dos quesitos formulados pelas partes extrapola o objeto da perícia ("Evento 47, QUESITOS2" e “Evento 48, PET1”), observando rigorosamente os estritos limites técnicos de sua designação funcional e as normas do artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil.
No tocante aos demais pontos suscitados nos embargos de declaração, cumpre assentar que não há falar em suspensão dos trabalhos periciais nem em aplicação antecipada das consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Consigna-se expressamente que a ausência de comprovação de eventuais valores creditados em conta do autor não obsta a realização da perícia técnica, posto que a mesma será realizada primordialmente para averiguar a regularidade ou não da contratação eletrônica objeto da demanda, conforme expressamente delimitado na decisão saneadora (“Evento 38, DESPADEC1”).
A apuração sobre a existência de contratação válida, autenticação biométrica e eventuais indícios de fraude de terceiros independe, em sua gênese técnica, da demonstração da disponibilização do numerário, matéria que será oportunamente sopesada no momento do julgamento de mérito em conjunto com o acervo probatório global.
Por derradeiro, esclarece-se que a necessidade de apresentação de outros documentos, além daqueles já acostados aos autos, caberá à exclusiva avaliação técnica do perito judicial.
Caso o perito entenda indispensável a exibição de elementos complementares ou dados técnicos para a conclusão do encargo, na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte requerida será intimada a apresentá-los em Juízo, sob pena de sua omissão ser interpretada em seu desfavor por ocasião do julgamento final da lide, com esteio nas regras de distribuição do ônus probatório fixadas na decisão saneadora (“Evento 38, DESPADEC1”).
Portanto, descabe a imposição de exibição forçada prévia como condição de início dos trabalhos periciais, competindo ao próprio perito conduzir a instrução pericial com independência e requisitar os subsídios que julgar estritamente indispensáveis.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por JELSON VIEIRA SANTOS (“Evento 57, EMBDECL1”) tão somente para aprovar os quesitos apresentados pelo embargante (“Evento 48, PET1”), determinando seu regular envio ao perito judicial para resposta conjunta ao laudo técnico, consignando que caberá ao perito judicial, quando da realização dos trabalhos técnicos, especificar de modo motivado se algum dos quesitos formulados pelas partes extrapola o objeto da perícia ("Evento 47, QUESITOS2" e “Evento 48, PET1”), bem como que eventual necessidade de apresentação de documentos complementares, além daqueles constantes dos autos, caberá à avaliação técnica do perito judicial, hipótese em que a parte ré será intimada a exibi-los em Juízo, sob pena de sua omissão ser interpretada em seu desfavor.
No mais, mantenho a decisão embargada (“Evento 52, DESPADEC1”) tal como está lançada.
Intimem-se as partes e comunique-se com presteza o perito nomeado acerca do teor desta decisão.