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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4002288-36.2026.8.26.0099/SP AUTOR: ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAYARA ELISIARIO MARQUE DE AZEVEDO (OAB SP366581) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O § 1º do art. 4º da Lei nº. 1.060/50 estabelece que a presunção de pobreza é relativa, podendo ser afastada pelo juiz a partir de elementos de convicção trazidos aos autos. Além disso, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Assim, para análise do pedido de gratuidade e para exame de sua real necessidade, PROVIDENCIE a parte autora, em 15 dias: a) Juntada de Declaração de Pobreza firmada de próprio punho, nos termos do art. 105, do CPC; b) Juntada de sua última declaração de Imposto de Renda, ou, na inexistência de entrega/isenção, deverá juntar da declaração de inexistência de Declaração de Imposto de Renda na Base de Dados da Receita Federal, obtida no site oficial, bem como cópia de sua última fatura de cartão de crédito e extratos bancários relativos aos últimos três meses, comprovante de rendimentos (holerites), ou, no mesmo prazo, comprove o pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso a parte requerente não apresente a documentação comprobatória, será considerada a desistência tácita do pedido de gratuidade, hipótese em que deverá recolher as custas processuais de distribuição e as despesas cabíveis para citação (eletrônica, carta ou mandado), CUJAS GUIAS DEVEM SER GERADAS E PAGAS DENTRO DO SISTEMA E-PROC (nos processos que tramitam no sistema E-PROC, as custas, despesas e taxas judiciárias NÃO são recolhidas via Portal de Custas do TJSP, mas dentro do próprio sistema). O não atendimento integral da determinação acima ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade e o cancelamento da distribuição, sem nova intimação, com a incidência de custas equivalentes a 5 UFESPs (Provimento CSM n. 2739/2024). Sem prejuízo, junte o autor as certidões do distribuidor forense acerca da existência de ações possessórias contra si. Com a emenda ou decorrido sem manifestação o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos. Int.
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USUCAPIÃO Nº 4002288-36.2026.8.26.0099/SP AUTOR: ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAYARA ELISIARIO MARQUE DE AZEVEDO (OAB SP366581) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O § 1º do art. 4º da Lei nº. 1.060/50 estabelece que a presunção de pobreza é relativa, podendo ser afastada pelo juiz a partir de elementos de convicção trazidos aos autos. Além disso, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Assim, para análise do pedido de gratuidade e para exame de sua real necessidade, PROVIDENCIE a parte autora, em 15 dias: a) Juntada de Declaração de Pobreza firmada de próprio punho, nos termos do art. 105, do CPC; b) Juntada de sua última declaração de Imposto de Renda, ou, na inexistência de entrega/isenção, deverá juntar da declaração de inexistência de Declaração de Imposto de Renda na Base de Dados da Receita Federal, obtida no site oficial, bem como cópia de sua última fatura de cartão de crédito e extratos bancários relativos aos últimos três meses, comprovante de rendimentos (holerites), ou, no mesmo prazo, comprove o pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso a parte requerente não apresente a documentação comprobatória, será considerada a desistência tácita do pedido de gratuidade, hipótese em que deverá recolher as custas processuais de distribuição e as despesas cabíveis para citação (eletrônica, carta ou mandado), CUJAS GUIAS DEVEM SER GERADAS E PAGAS DENTRO DO SISTEMA E-PROC (nos processos que tramitam no sistema E-PROC, as custas, despesas e taxas judiciárias NÃO são recolhidas via Portal de Custas do TJSP, mas dentro do próprio sistema). O não atendimento integral da determinação acima ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade e o cancelamento da distribuição, sem nova intimação, com a incidência de custas equivalentes a 5 UFESPs (Provimento CSM n. 2739/2024). Sem prejuízo, junte o autor as certidões do distribuidor forense acerca da existência de ações possessórias contra si. Com a emenda ou decorrido sem manifestação o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos. Int.
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