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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002288-18.2025.8.26.0084/SP AUTOR: MARIA MARQUES COSTA ADVOGADO(A): MAURICIO DE JESUS (OAB SP386714) RÉU: JACQUELINE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): BEATRIZ FÁTIMA MENDES (OAB SP319192) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando de forma objetiva a sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado por meio dela, sob pena de preclusão. Ressalto que o requerimento genérico de produção de todas as provas em direito admitidas ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, informe a parte, no mesmo prazo, se ela comparecerá na audiência a ser designada nesta Comarca ou se será necessária a expedição de carta precatória para inquirição. Na hipótese de requerimento de prova pericial, deverá a parte apresentar, no mesmo prazo, a modalidade da perícia requerida e os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito, sob pena de preclusão. Por fim, em relação à prova documental serão observadas as regras contidas nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Int.
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