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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002287-59.2025.8.26.0625/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JATOBA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB PR092915) EXECUTADO: SONIA DE FATIMA PRUDENTE ADVOGADO(A): STEPHANIE LOPES FERREIRA (OAB SP486362) SENTENÇA Diante da notícia acerca do cumprimento do acordo homologado, JULGO DEFINITIVAMENTE EXTINTO o processo nos termos dos artigos 924, inc. II, e 925 do Código de Processo Civil. Desnecessário o recolhimento das custas de desarquivamento do feito. Ficam DESCONSTITUÍDAS todas as penhoras/constrições realizadas nos autos (art. 317, NSCGJ), ficando a cargo da parte executada: (i) a indicação de eventual medida necessária para levantamento/cancelamento de efeitos; (ii) o recolhimento das despesas específicas para as providências necessárias via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, caso não seja beneficiária da gratuidade. Oportunamente, nada mais sendo requerido ou havendo a cometer e apuradas possíveis custas finais a serem enviada para cobrança administrativa, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P.I.
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