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4002282-87.2026.8.26.0306

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002282-87.2026.8.26.0306/SP AUTOR: GILBERTO TEODORO DE CARVALHO ADVOGADO(A): MICHELE MONIKE COSTA (OAB SP314683) ADVOGADO(A): PRISCILA NATÁLIA ZANIBONI (OAB SP526346) AUTOR: VILMA APARECIDA RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A): MICHELE MONIKE COSTA (OAB SP314683) ADVOGADO(A): PRISCILA NATÁLIA ZANIBONI (OAB SP526346) DESPACHO/DECISÃO 1- A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). Nesse sentido, dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil que, havendo elementos aptos a suscitar dúvida quanto à alegada hipossuficiência, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua situação econômico-financeira antes da apreciação definitiva do pedido. No caso concreto, a parte, devidamente instada a comprovar a alegada insuficiência de recursos, não apresentou documentação apta a permitir adequada aferição de sua situação econômico-financeira, limitando-se a trazer documentos insuficientes para demonstrar, de forma concreta, eventual impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Verifica-se que os autores acostaram apenas a Declaração Unilateral de Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (evento 01, documentos 6 e 7), bem como a Declaração de Hipossuficiência (evento 1, documento 05). Os documentos eventualmente juntados não permitem a análise da capacidade econômica da parte requerente, especialmente no tocante à renda efetivamente auferida, patrimônio eventualmente titularizado, despesas essenciais ou outras circunstâncias relevantes à aferição da alegada hipossuficiência. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de despejo. Sentença que, além de julgar procedente a demanda, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela parte ré por falta de apresentação de documentos. Inconformismo da requerida exclusivamente no que concerne à concessão de gratuidade da justiça. Descabimento. Pessoa física. Presunção de veracidade relativa da alegação de insuficiência de recursos. Quando ausentes elementos que evidenciem a alegada hipossuficiência, deve ser concedida nova oportunidade para comprovação de tais pressupostos, antes do indeferimento do pedido (art. 99, § 2º, CPC). No caso, concedida nova oportunidade para juntar documentos, a parte recorrente optou por omitir informações acerca da condição econômica, não juntando os documentos solicitados, logo não logrou êxito em demonstrar a alegada incapacidade financeira. Ausência de juntada de Registrato e extrato de conta poupança constante na declaração do imposto de renda. Apelante que é representada por advogado particular. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002093-60.2025.8.26.0286; Relator (a): Marrone Sampaio; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2026; Data de Registro: 03/09/2026). Por tais motivos, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Decorrido o prazo in albis, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para recolher a taxa judiciária e as despesas de citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2- Informações úteis aos advogados: As custas no sistema EPROC devem ser recolhidas no próprio sistema, a partir do botão Custas, disponível na seção Ações da capa do processo, sendo vedado o recolhimento pelo sistema SAJ. As orientações para realização do procedimento estão disponíveis no seguinte documento: InfoEproc Custas No mais, a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. “emenda a inicial”, “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, “razões de apelação” etc.) ao invés da genérica (“petições diversas” e “petição intermediária”), tendo em vista as automatizações propostas pelo sistema EPROC que gera maior celeridade e eficiência ao processo. Intime-se. José Bonifácio, 04/09/2026.

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