Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002282-26.2026.8.26.0197/SPAUTOR: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (evento 26), e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Custas pendentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC). Considerando que o ato de transacionar é incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000, parágrafo único, do CPC), declaro o trânsito em julgado imediato. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do comprovante de recolhimento da taxa devida ao conciliador (ev. 27). Comprovado o recolhimento ou decorrido o prazo, arquivem-se em definitivo os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço do Eg. TJSP.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.